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Processo 0735006-47.2026.8.07.0001

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735006-47.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZAINER MOTA RODRIGUES REU: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ZAINER MOTA RODRIGUES em desfavor de TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S.A. – TELEBRAS e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, partes qualificadas nos autos. Narra a inicial que o autor participou do concurso público regido pelo Edital nº 1/2025 da TELEBRAS, para o cargo de Especialista em Gestão de Telecomunicações – Analista Superior – Subatividade Comercial. Afirma que foi aprovado na prova objetiva, mas obteve nota final de 10,30 pontos na prova discursiva, inferior ao mínimo de 15,00 pontos exigido pelo edital, sendo eliminado do certame. Sustenta que sua resposta contemplou os conteúdos exigidos nos quesitos 2.1, 2.2 e 2.3 e que o recurso administrativo foi indeferido mediante fundamentação genérica, razão pela qual aponta ilegalidade na correção. Requer a concessão da tutela de urgência para: a) determinar a imediata suspensão dos efeitos do ato que eliminou o autor do concurso público regido pelo Edital nº 01/2025 da TELEBRAS, assegurando-lhe o retorno ao certame e a participação em todas as fases subsequentes, inclusive classificação, convocação e demais atos correlatos, bem como para determinar a revisão de sua prova discursiva, mediante correção devidamente fundamentada e em estrita observância aos critérios previstos no edital e no padrão definitivo de resposta, com a consequente atribuição da pontuação efetivamente correspondente ao conteúdo desenvolvido em sua redação, a anulação de sua eliminação do concurso público e sua manutenção no certame, com direito à nomeação e à posse; b) que eventual reclassificação decorrente da revisão da prova discursiva produza efeitos imediatos na ordem classificatória do certame, com a inserção provisória do autor na posição compatível com a pontuação que lhe vier a ser atribuída, resguardando-se sua precedência em relação aos candidatos que obtenham pontuação inferior. No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência, com a procedência dos pedidos, a revisão da prova discursiva, a anulação de sua eliminação e sua reinserção definitiva na classificação do concurso, na posição correspondente à pontuação que lhe for atribuída, com os direitos daí decorrentes. O autor pleiteou a gratuidade de justiça, a qual foi indeferida pela decisão de ID 282241231. As custas iniciais foram recolhidas (ID 283276990). A decisão de ID 283311481 indeferiu a tutela de urgência. Contestação do CEBRASPE (ID 286495994). Sustentou a improcedência liminar dos pedidos, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com os candidatos eventualmente atingidos pela alteração da classificação e impugnou o valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade da correção da prova e do julgamento do recurso administrativo, bem como a impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, pugnando pela improcedência dos pedidos. Contestação de TELEBRAS (ID 287121513). Suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a correção da prova e o julgamento do recurso administrativo competiram exclusivamente ao CEBRASPE. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito ou irregularidade de sua parte, a regularidade da correção da prova e a suficiência da motivação apresentada no julgamento administrativo, ressaltando que a revisão pretendida importaria incursão no mérito técnico da banca examinadora, vedada pelo Tema 485 do STF. Requereu, ainda, a improcedência dos pedidos e a condenação do autor nos ônus sucumbenciais. Réplica (ID 286220522). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é predominantemente de direito e os elementos probatórios constantes dos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento judicial. A prova pericial requerida pelo autor mostra-se desnecessária. A controvérsia pode ser solucionada mediante o exame do edital, do padrão definitivo de resposta, do espelho de correção e do julgamento do recurso administrativo. Ademais, eventual perícia destinada a aferir se a resposta discursiva mereceria pontuação superior importaria, em essência, nova avaliação técnica da prova por terceiro, incompatível com os limites do controle jurisdicional estabelecidos pelo Tema 485 do STF. Indefiro, portanto, a produção da prova pericial, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Da ilegitimidade passiva da TELEBRAS A TELEBRAS suscita sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a elaboração do padrão de resposta, a correção da prova discursiva e o julgamento do recurso administrativo foram realizados exclusivamente pelo CEBRASPE. A preliminar não merece acolhimento. A demanda não se limita à revisão material da prova, pois o autor pretende também a anulação de sua eliminação, o retorno ao certame, a reclassificação e os efeitos daí decorrentes. Sendo a TELEBRAS promotora do concurso e destinatária dos efeitos administrativos de eventual procedência, há pertinência subjetiva para sua permanência no polo passivo. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Do litisconsórcio passivo necessário O CEBRASPE sustenta a necessidade de inclusão, no polo passivo, dos candidatos que eventualmente possam ser atingidos por alteração na classificação do certame. A alegação não procede. Nos termos dos arts. 114 e 115 do CPC, o litisconsórcio será necessário quando assim dispuser a lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da presença de todos os interessados. No caso, a pretensão dirige-se contra o ato que resultou na eliminação do autor e busca sua eventual reinserção e reclassificação no concurso. Os demais candidatos não são destinatários diretos do ato impugnado, sendo apenas eventualmente atingidos por reflexos decorrentes de possível alteração da ordem classificatória. Rejeito a preliminar. Da impugnação ao valor da causa O CEBRASPE impugna o valor atribuído à causa, sustentando que deveria ser reduzido de R$ 11.680,78 para R$ 1.126,96. Também não assiste razão à ré. Nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC, o valor da causa deve guardar correspondência com o conteúdo econômico da pretensão. Na hipótese, o pedido não se limita à revisão isolada de uma etapa do concurso, pois compreende a anulação da eliminação, o retorno ao certame, a reclassificação e os efeitos decorrentes de eventual aprovação. Considerando que a pretensão não se limita à revisão de uma etapa do concurso e que o proveito econômico imediato não é precisamente mensurável, o valor estimado pelo autor, correspondente a uma remuneração do cargo pretendido, não se revela manifestamente inadequado. Rejeito a impugnação ao valor da causa. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito. Dos atos da banca examinadora O ponto central da controvérsia consiste em verificar se houve ilegalidade na correção da prova discursiva ou no julgamento do recurso administrativo interposto pelo autor. No julgamento do RE 632.853/CE, Tema 485 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões ou os critérios de correção, ressalvado o controle de legalidade e constitucionalidade do certame. A orientação também é observada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no RMS 77.340/BA, julgado em 25/03/2026, reafirmou, especificamente em relação à prova discursiva, que a pretensão de majoração da pontuação não autoriza a substituição judicial da banca, salvo diante de ilegalidade ou inconstitucionalidade. No caso, o edital do concurso (ID 280206011) estabeleceu previamente os critérios de avaliação da prova discursiva, contemplando o domínio do conteúdo e da língua portuguesa, definiu a fórmula de cálculo da nota — NPD = NC – 6 × NE ÷ TL — e previu a reprovação do candidato que obtivesse pontuação inferior a 15 pontos. O padrão definitivo de resposta (ID 280206013) discriminou os conteúdos esperados nos quesitos 2.1, 2.2 e 2.3 e fixou níveis de desempenho conforme a quantidade e a profundidade dos aspectos desenvolvidos, admitindo, inclusive, formulações conceitualmente equivalentes. Aplicados esses critérios, conforme espelho provisório de avaliação de ID 287124295, o autor obteve 7,00 pontos no quesito 2.1, 3,63 pontos no quesito 2.2 e 1,81 ponto no quesito 2.3, totalizando 13,94 pontos na avaliação de conteúdo. Após a incidência dos descontos relativos aos aspectos microestruturais, alcançou nota provisória de 10,30 pontos na prova discursiva. Inconformado, interpôs recurso administrativo. No julgamento do recurso (ID 287121542), a banca consignou que, nos quesitos 2.1 e 2.2, apenas um dos aspectos havia sido considerado corretamente desenvolvido e que, no quesito 2.3, a abordagem apresentada fora superficial, sem desenvolvimento suficiente e sem relação com os públicos frio, morno e quente. Mantida a avaliação, o espelho definitivo de correção (ID 287124299) confirmou a pontuação atribuída aos quesitos e a nota final de 10,30 pontos. A motivação apresentada pela banca, embora sucinta, guarda correspondência objetiva com os critérios e níveis de desempenho previamente divulgados, permitindo compreender as razões da manutenção da pontuação. Posteriormente, o parecer técnico juntado no ID 287124297 apresentou maior detalhamento acerca das insuficiências identificadas na resposta do candidato. Esse documento, contudo, não é necessário para suprir a motivação do ato originário, servindo apenas como elemento explicativo adicional, pois o padrão de resposta, o espelho de correção e o julgamento do recurso já permitiam identificar os critérios empregados pela banca. Do pedido de revisão da pontuação A tese do autor consiste, essencialmente, em sustentar que as expressões e construções empregadas em sua redação seriam conceitualmente equivalentes aos elementos previstos no padrão definitivo e, por isso, deveriam receber pontuação superior. Ocorre que decidir se determinada passagem da resposta desenvolveu adequadamente os conceitos de pré-abordagem, trade-offs, análise de oportunidades, posicionamento institucional ou segmentação de marketing exige justamente a reapreciação qualitativa da prova. Ademais, o espelho definitivo de correção (ID 287124299) demonstra que a banca não desconsiderou integralmente as respostas do autor. Ao contrário, atribuiu-lhe pontuação parcial nos três quesitos impugnados, o que evidencia que os conteúdos efetivamente desenvolvidos foram considerados, divergindo as partes apenas quanto ao grau de aprofundamento e à pontuação correspondente. Para acolher a pretensão seria necessário confrontar novamente a redação do candidato com o padrão de resposta, definir quais conceitos estariam implícitos em determinados trechos e, ao final, substituir a pontuação conferida pelos examinadores por outra reputada mais adequada pelo juízo. Tal providência ultrapassa o controle de legalidade e ingressa no mérito técnico da avaliação, em afronta à orientação vinculante firmada no Tema 485 do STF. Não se identifica, de outro lado, erro material manifesto, emprego de critério estranho ao edital, alteração posterior da metodologia de correção, tratamento desigual entre candidatos ou ausência de motivação capaz de inviabilizar o recurso administrativo. Desse modo, ausente vício passível de controle jurisdicional, impõe-se a improcedência dos pedidos, mantendo-se a nota atribuída pela banca e, consequentemente, a eliminação do autor, nos termos das regras do edital. III. DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ficam as partes desde já cientes de que a oposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Para cumprimento pela Secretaria Judicial: 1. aguarde-se o transcurso do prazo para eventual interposição de recurso; 2. transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

2026-09-11 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735006-47.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZAINER MOTA RODRIGUES REU: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica, para prolação de sentença. Publique-se apenas para ciência das partes. Para cumprimento pela Secretaria Judicial: Encaminhem-se os autos conclusos para sentença. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

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