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Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAL · Presidência · Despacho
DESPACHO
Nº 0734980-34.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Braskem S.A. - Apelado: Rhuan Bruno Fontes Alves - Apelada: Rosangela da Conceição Silva - Apelado: Ronaldo Coelho - Apelada: Pamela da Conceição da Silva - Apelada: Rebeca Sophia Alves Vieira - Apelada: Raquelly da Silva Santos Vieira - Apelada: Rany Martiniano da Conceição - Apelada: Rafaella Ferreira da Silva - Apelada: Roseane Firmino dos Santos - 'Agravos em Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0734980-34.2019.8.02.0001 Agravantes: Rhuan Bruno Fontes Alves e outros. Advogado: David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL). Advogado: Felipe Matheus Gomes Máximo (OAB: 62510/PR). Agravada: Braskem S/A. Advogado: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL). Advogado: Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de agravos em recursos especial e extraordinário interpostos por Rhuan Bruno Fontes Alves e outros, visando reformar a decisão que inadmitiu o recurso especial e negou seguimento ao recurso extraordinário. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Do agravo em recurso extraordinário Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente. Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos. Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. No presente caso, o agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 2327/2334, que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil. Entretanto, consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Diante desse cenário, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que a interposição do agravo (art. 1.042) em detrimento do agravo interno (art. 1.021) configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Furto qualificado. Decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral. Recurso cabível. Agravo interno. Princípio da fungibilidade. Aplicação. Impossibilidade. Erro grosseiro. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 2. O erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal. Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 15/04/2014 (ARE 1282030-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). No mesmo sentido: ARE 1.138.987-AgR, Rel. Min. Edson Fachin. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1469731 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024, grifos aditados) Outrossim, em atenção ao teor do enunciado sumular nº 322 do Supremo Tribunal Federal, não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal, razão pela qual não há que se falar em usurpação da competência da Corte Superior. Dispositivo Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso extraordinário, por estar ausente o requisito de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Já quanto ao agravo em recurso especial, em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo especial não merecem acolhimento. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, remetam-se os autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) - David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Felipe Matheus Gomes Máximo (OAB: 62510/PR) - 319
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