Publicações do processo

0734914-09.2025.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0734914-09.2025.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO BTG PACTUAL S.A. RECORRIDA: ALZIR PENAFORTE BRITO FILHO DECISÃO I – Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. CABIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÍNIMO EXISTENCIAL. FIXAÇÃO JUDICIAL EM VALOR SUPERIOR. PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com Agravo Interno, interposto contra decisão que reconheceu a presença dos requisitos legais para instauração da fase judicial do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, fixou mínimo existencial em R$ 10.000,00 e determinou a realização de perícia, nomeando administrador judicial. 2. O Agravado suscitou preliminar de não cabimento do agravo de instrumento e, no mérito, defendeu a manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que instaura a fase judicial da repactuação; (ii) verificar a nulidade da decisão por ausência de fundamentação; (iii) apurar a presença dos pressupostos do superendividamento e a necessidade de instrução probatória; e (iv) estabelecer a possibilidade de fixação judicial do mínimo existencial em valor superior ao parâmetro regulamentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. À luz da tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, admite-se o agravo de instrumento para reapreciação da presença dos requisitos autorizadores da instauração do procedimento de superendividado. 2. Suscitada sob alegação genérica e dissociada do conteúdo decisório, não subsiste a preliminar de nulidade por vício de fundamentação uma vez que enfrentados os pontos essenciais. 3. A caracterização do superendividamento, a boa-fé do consumidor, a extensão das dívidas e a fixação do mínimo existencial exigem exame aprofundado do conjunto probatório, incompatível com desconstituição imediata da decisão. 4. O conceito de dívidas de consumo é amplo, nos termos do art. 54-A, § 2º, do CDC, não sendo juridicamente possível excluir contratos consignados da análise global da situação econômica. 5. É possível a fixação provisória do mínimo existencial em valor superior ao parâmetro regulamentar do Decreto nº 11.150/2022, a ser aferido conforme as circunstâncias do caso concreto, à luz da dignidade da pessoa humana, inclusive porque não extingue obrigações nem suprime direitos de crédito, prestando-se à viabilização do plano judicial de pagamento. 6. Ausente ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na decisão agravada, necessária se faz a continuidade da instrução, inclusive com a prova técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Teses: “É cabível agravo de instrumento contra decisão que instaura a fase judicial da repactuação de dívidas quando presente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento apenas em apelação.” “2. O mínimo existencial no procedimento de superendividamento não se submete a critério aritmético rígido do decreto regulamentar, podendo ser fixado judicialmente em valor superior, conforme as circunstâncias do caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015 e art. 489, § 1º; CDC, art. 54-A, §§ 1º e 2º, 104-A, § 1º, e art. 104-B, § 3º; Decreto nº 11.150/2022; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704.520/MT (Tema 988), j. 19.12.2018. O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, por ausência de fundamentos e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 104-B, § 4º, e 6º, inciso XII, ambos da Lei 14.181/2021, sustentando que o recorrido não se enquadra no conceito legal de consumidor superendividado, pois sua renda líquida supera de forma significativa o mínimo existencial previsto na regulamentação aplicável. Invoca divergência jurisprudencial nesse aspecto com julgado do STJ. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede sejam majorados os honorários advocatícios em sede recursal. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em exame aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 104-B, § 4º, e 6º, inciso XII, ambos da Lei 14.181/2021, bem como quanto ao invocado dissídio interpretativo. Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão estritamente jurídica, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas. Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à Corte Superior. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito aos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, indefiro o pedido. III – ADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-W3H

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.