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TJDFT · 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734885-63.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO CARVALHO DE SOUZA EXECUTADO: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA DECISÃO Da penhora no rosto dos autos A penhora no rosto dos autos foi comunicada por meio dos IDs 284102448/284102449, em relação a eventual crédito existente no processo nº 0731851-80.2019.8.07.0001. Sobreveio, entretanto, manifestação expressa do exequente, no ID 288548319, informando não possuir interesse na manutenção da constrição. Assim, diante da ausência de interesse do credor, resta prejudicada a impugnação apresentada no ID 284830168, por perda superveniente do objeto. Do prosseguimento do IDPJ e da citação dos terceiros faltantes Conforme já consignado no ID 284854920, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ainda não se aperfeiçoou em relação aos terceiros cuja inclusão foi determinada, pois pendente a regular citação. Considerando o disposto no art. 43-A do Provimento n.º 12/2017 da Corregedoria deste TJDFT, acrescentado pelo Provimento n.º 70/2024, possibilitando a citação ou a intimação "por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo", defiro a citação por Whatsapp requerida, devendo o Oficial de Justiça observar a adequada documentação do ato na forma descrita no art. 43-C do Provimento indicado, devendo constar o comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência e certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. Considerar-se-á que o destinatário efetivamente tomou conhecimento da comunicação na hipótese de responder à mensagem que lhe foi enviada, apresentando seus documentos de identificação. Não havendo resposta do destinatário à comunicação, deverá o Oficial de Justiça proceder ao ato de forma presencial. Da suspensão do processo A instauração do IDPJ acarreta a suspensão do processo na forma do art. 134, § 3º, do CPC, mas tal suspensão deve ser compreendida em relação aos atos destinados à responsabilização patrimonial dos terceiros incluídos no incidente. A execução, contudo, deve prosseguir em face da devedora originária, não havendo impedimento à prática de atos voltados ao regular impulsionamento do feito principal contra quem já integra a relação processual executiva. À Secretaria: Encaminhe-se o mandado de citação, aditado para conter o número de telefone indicado pela parte autora (ID 288548319), para cumprimento sob a forma ora deferida. Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias. Apresentada, dê-se vista à executada por igual prazo. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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