Publicações do processo

0734846-22.2026.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 18ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734846-22.2026.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RODRIGO MUDROVITSCH ADVOGADOS EXECUTADO: MARIA PATRICIA AMARAL ARCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada por MARIA PATRICIA AMARAL ARCE no ID 286847856. A executada alega excesso de execução. Sustenta que a redução judicial dos honorários, somada ao pagamento já realizado, deve ser imputada às parcelas mais antigas, com fundamento no art. 355 do Código Civil. Defende, ainda, a aplicação da taxa SELIC e aponta como devido o valor de R$ 872.041,01. A parte exequente apresentou manifestação no ID 289110154. Sustenta que a redução decorreu do arbitramento proporcional dos honorários, e não de pagamento, razão pela qual seria inaplicável o art. 355 do Código Civil. Defende os critérios de sua memória de cálculo e a incidência dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, indicando o débito de R$ 1.389.197,66. É o breve relatório. DECIDO. Conforme se depreende do acórdão de ID 280126318, restou determinado: “Ante o exposto, CONHEÇO de ambas as Apelações, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta pelo Escritório Autor, Rodrigo Mudrovitsch Advogados, para (i) majorar os honorários contratuais devidos pela atuação em primeira instância da Ação Penal nº 0066966-62.2018.8.26.0050 para 60% (sessenta por cento) do valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), totalizando R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais); (ii) condenar a Ré, Maria Patrícia Amaral Arce, ao pagamento de R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais), já abatido o pagamento parcial de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária e juros moratórios legais a partir dos vencimentos contratuais de cada parcela”. A exequente dividiu o crédito de R$ 460.000,00 igualmente entre as oito parcelas contratuais, atribuindo a cada uma o valor histórico de R$ 57.500,00, com vencimentos entre março e outubro de 2020. A executada sustenta que a redução judicial de R$ 320.000,00, somada ao pagamento de R$ 20.000,00, deve ser imputada às parcelas mais antigas. Por isso, considerou afastadas as parcelas de março, abril e maio de 2020, atribuiu R$ 60.000,00 à parcela de junho e manteve quatro parcelas de R$ 100.000,00 entre julho e outubro de 2020. Nesse ponto, assiste razão à exequente. A redução de R$ 320.000,00 não decorreu de pagamento realizado pela executada, mas do arbitramento judicial da remuneração proporcional aos serviços prestados. Portanto, não se aplica a regra de imputação do pagamento prevista no art. 355 do Código Civil. Além disso, o pagamento de R$ 20.000,00 já foi expressamente considerado pelo acórdão ao fixar o crédito em R$ 460.000,00, não cabendo promover nova imputação que altere a distribuição proporcional da obrigação entre os vencimentos contratuais. Assim, o principal histórico de R$ 460.000,00 deve ser distribuído entre as oito parcelas, no valor de R$ 57.500,00 cada. A exequente aplicou correção monetária pelo INPC até agosto de 2024 e pelo IPCA a partir de setembro de 2024. Quanto aos juros, adotou a taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e a taxa legal a partir de 30/08/2024. A executada defende a aplicação exclusiva da taxa SELIC durante todo o período. Nesse ponto, assiste parcial razão à executada. Antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC corresponde aos juros legais previstos no art. 406 do Código Civil e abrange também a correção monetária, sendo vedada sua cumulação com outro índice. Portanto, até 29/08/2024 deve incidir exclusivamente a taxa SELIC. A partir de 30/08/2024, entretanto, incidem correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil. Logo, não pode ser acolhida a pretensão da executada de aplicação isolada da SELIC durante todo o período. A exequente sustenta que a memória da executada não incluiu a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Conforme certificado no ID 284215847, não houve pagamento voluntário no prazo legal. Incidem, portanto, a multa e os honorários advocatícios de 10%, aplicáveis ao cumprimento provisório por força do art. 520, § 2º, do CPC. Nesse ponto, assiste razão à exequente. – REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL Nenhuma das memórias apresentadas pode ser integralmente acolhida. A exequente distribuiu corretamente o principal de R$ 460.000,00 entre as oito parcelas, mas, no período anterior a 30/08/2024, cumulou correção monetária com juros de 1% ao mês. A executada, por sua vez, aplicou a taxa SELIC durante todo o período, distribuiu o crédito entre as parcelas com fundamento em tese rejeitada nesta decisão e não incluiu os encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Reconhecido o excesso de execução, determinar que uma das partes apresente nova planilha provavelmente prolongaria a controvérsia, com sucessivas impugnações sobre a observância dos critérios estabelecidos. Diante da divergência entre os cálculos, mostra-se adequada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão técnico e equidistante das partes, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A TESE apresentada na impugnação de ID 286847856, exclusivamente quanto aos índices de atualização, para determinar a elaboração de novo cálculo segundo os parâmetros estabelecidos nesta decisão. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, observados os seguintes parâmetros: a) o principal histórico corresponde a R$ 460.000,00, já incluído o abatimento do pagamento de R$ 20.000,00 determinado no acórdão, não devendo ser realizado novo desconto; b) o principal de R$ 460.000,00 deverá ser distribuído igualmente entre as oito parcelas contratuais, no valor de R$ 57.500,00 cada, com vencimentos em 05/03/2020, 05/04/2020, 05/05/2020, 05/06/2020, 05/07/2020, 05/08/2020, 05/09/2020 e 05/10/2020; c) desde o vencimento de cada parcela até 29/08/2024, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, abrangendo juros de mora e correção monetária, vedada sua cumulação com outro índice; d) a partir de 30/08/2024, deverá incidir correção monetária pelo IPCA, acrescida dos juros correspondentes à taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil; e) deverão ser incluídos os honorários sucumbenciais fixados pelo acórdão em 7% sobre o valor atualizado da condenação; f) após o término do prazo para pagamento voluntário, certificado no ID 284215847, deverão ser acrescidos a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, combinado com o art. 520, § 2º, ambos do CPC; Com o retorno, intimem-se as partes para manifestação acerca dos cálculos, no prazo comum de cinco dias. Após, voltem os autos conclusos para julgamento definitivo da impugnação, ocasião em que serão examinados a existência e o valor do excesso de execução e, se for o caso, fixados os honorários advocatícios correspondentes. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.