2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11.ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734824-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CALMOTORS DF VEÍCULOS LTDA. RÉU: MELO CARREGARO MECÂNICA E SERVIÇOS LTDA. - EPP REPRESENTANTE LEGAL: ELSON DE CARVALHO MELO QUIRINO DE MORAIS SENTENÇA CALMOTORS DF VEÍCULOS LTDA exercitou direito de ação em face de MELO CARREGARO MECÂNICA E SERVIÇOS LTDA – EPP por meio deste processo de conhecimento, de rito contencioso comum, no qual formulou pedidos, de forma cumulada, a fim de obter provimento jurisdicional para declaração de inexigibilidade do crédito objeto do protesto extrajudicial (ID: 169270193, item III, subitem c, p. 4). Também formulou pedido, em sede de tutela provisória de urgência, a fim de obter já, liminarmente, provimento jurisdicional para “cancelar os efeitos do protesto indicado no documento 01, inclusive no que tange à sua publicidade, oficiando-se o 2.º Ofício de Protesto de Títulos do Guará, para efetivo cancelamento dos efeitos do protesto registrado no Livro/Folha 1041/133, autorizando seja a ordem judicial comunicada via telefone, correio eletrônico ou outro meio hábil, caso a exiguidade de tempo não permita fazê-lo sob os meios ordinários;” (ID: 169270193, item III, subitem a, p. 4). Em rápido resumo, na causa de pedir a parte autora afirmou ter sido surpreendida com a existência de protesto lançado pela parte ré, o que lhe impediu a obtenção de certidão negativa de débitos necessária ao exercício de suas atividades empresariais. Alegou que o protesto foi efetivado em 28.11.2016, com fundamento em duplicata mercantil n. 48, no valor de R$ 4.585,00. Sustentou, contudo, que a obrigação representada pelo referido título foi integralmente adimplida em 10.11.2016, inclusive com aplicação de desconto de 2% previamente ajustado entre as partes, conforme comprovante de pagamento juntado aos autos. A petição inicial (ID: 169270193) veio acompanhada dos documentos do ID: 169274296 ao ID: 169274305, tendo sido recolhidas as custas iniciais. Por meio da decisão do ID: 169351872, facultou-se à parte autora o depósito da quantia indicada no protesto, acrescida de correção monetária e juros de mora desde o vencimento, a fim de suspender a exigibilidade do débito e, consequentemente, os efeitos do protesto; porém, a decisão do ID: 170107326 indeferiu o pedido, porquanto a caução não foi prestada nos termos previamente estabelecidos, uma vez que foi depositado apenas o valor histórico da dívida, sem os acréscimos de correção monetária e juros de mora. Enfim, a decisão do ID: 171323940 deferiu o pedido de tutela provisória e determinou a suspensão dos efeitos do protesto n. 260133, em razão da complementação da caução mediante os depósitos realizados no ID: 169693590 e ID: 170755396. Depois de diversas diligências infrutíferas a parte ré foi citada por edital (ID: 236271260). Então, a r. Defensoria Pública, no exercício legal da curadoria especial, apresentou contestação (ID: 242659254) por negativa geral, nos termos do 341, parágrafo único, do CPC. Réplica no ID: 242953140. Na sequência, as partes dispensaram a produção de outras provas (ID: 242997340 e ID: 243557970). Esse foi o bastante relatório. Adiante, fundamento e disponho. I - Do litígio entre as partes. A lide deduzida em juízo gravita em torno da pretensão à declaração de inexigibilidade do crédito objeto do título protestado pela parte ré, a qual resistiu por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC). Assim estão definidos os contornos do litígio instalado entre as partes. II - Do julgamento antecipado. O art. 355, inciso I, do CPC, dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Por sua vez, o art. 370, parágrafo único, do CPC, dispõe que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso dos autos verifico que as provas reunidas pelas partes, relativamente às questões de fato, contêm elementos bastantes para a formação do meu convencimento, nos termos do disposto no art. 371 do CPC. Nesse sentido confira-se o teor de trechos dos seguintes r. Acórdãos ora tomados por paradigma: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS PARA NEGROS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. 1. Se o magistrado a quo considera suficientes as provas já produzidas para a formação de seu convencimento, age com acerto ao indeferir provas potencialmente inúteis, que se prestariam apenas a retardar o julgamento da lide, conforme prerrogativa estabelecida no artigo 370 do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. (...) 8. Apelo conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, recurso desprovido. (TJDFT. Acórdão 1867789, 0707762-97.2023.8.07.0018, Relatora: ANA CANTARINO, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 23.05.2024, publicado no DJe: 06.06.2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR, CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OBRA DE REFORMA E IMPERMEABILIZAÇÃO. ÁREA COMUM. INFILTRAÇÕES. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. ATO ILÍCITO. OMISSÃO. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. De acordo com os comandos normativos previstos nos artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil, o Juiz é o destinatário da prova e tem a atribuição de determinar a realização dos meios probatórios necessários, afastando as diligências inúteis ao processo, além de fundamentar motivadamente suas conclusões. Preliminar rejeitada. (...) (TJDFT. Acórdão 1828156, 0713655-97.2022.8.07.0020, Relator: ÁLVARO CIARLINI, 2.ª Turma Cível, data de julgamento: 06.03.2024, publicado no DJe: 25.03.2024). III - Do mérito. Não obstante a incidência da regra do art. 341, parágrafo único, do CPC, quanto à inaplicabilidade do ônus da impugnação especificada em relação ao curador especial, no caso dos autos não vislumbro a existência de nenhum fato relevante que impeça, modifique ou extinga o direito subjetivo material alegado pelo autor (art. 373, inciso II, do CPC). A propósito, "o fato de a parte ré ter sido citada por edital e, tornando-se revel, sido substituída pela Curadoria de Ausentes, não infirma o disposto na cláusula geral que dispõe sobre a divisão do ônus probatório (...)". (TJDFT. Acórdão n. 1090596, 20170110063037APC, Relator TEÓFILO CAETANO, 1.ª Turma Cível, data de julgamento: 18.04.2018, publicado no DJe: 26.04.2018. p. 205-226). Verifico ainda que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito subjetivo material alegado em juízo, tendo juntado aos autos comprovante de pagamento identificando expressamente a nota fiscal/fatura/duplicata n. 048, no valor de R$ 4.493,30, com indicação de que houve desconto de ISS, conforme alegado na petição do ID: 169693588 (ID: 169274305). Portanto, a consequência jurídica é a procedência do pedido do autor. Nesse sentido confira-se o teor do seguinte r. Acórdão ora tomado por paradigma: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. INVERSÃO DA PROVA. MÍNIMO DE VEROSSIMILHANÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADORIA ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE REQUERIDA. ARTIGO 373, II, CPC. NÃO ATENDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que seja possível a inversão da prova pelo magistrado, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (parágrafo § 1.º do art. 373 do CPC/2015), é necessário um mínimo de verossimilhança ou lastro probatório das alegações da parte contrária. 2. A requerida citada por edital teve sua defesa apresentada pela Curadoria Especial, a qual não possui nenhum conhecimento efetivo sobre a ocorrência dos fatos, de sorte que a verossimilhança de sua alegação somente poderia emergir da própria ré em pessoa. 3. Ainda que a contestação por negativa geral torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, de sorte que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Precedentes. 4. A parte ré da demanda não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo correta a constituição de título executivo judicial em favor do autor, nos termos proferidos pela sentença recorrida. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJDFT. Acórdão 1700380, 0702142-68.2022.8.07.0009, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6.ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10.05.2023, publicado no DJe: 24.05.2023). Ante tudo o quanto expus, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo e, por conseguinte, julgo resolvido o mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do CPC. Declaro a inexigibilidade do crédito relativo ao protesto extrajudicial tirado sob o n. 260133, em 28.11.2016, Livro 1041, Folha 133, Protocolo n. 843374 e, por corolário, determino o cancelamento definitivo do referido protesto. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao 2.º Ofício de Protesto de Títulos do Guará, para efetivo cancelamento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa relativamente a esta etapa procedimental (art. 85, § 2.º, do CPC). Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se; expeça-se o alvará para transferência ou levantamento dos valores depositados judicialmente no ID: 169693590 e ID: 170755396, em favor da autora, e, oportunamente, arquivem-se os autos no aguardo de eventual provocação executória. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Brasília, 15 de setembro de 2026, 14:26:07. Paulo Cerqueira Campos Juiz de Direito