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0734799-51.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Turma Criminal · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Número do processo: 0734799-51.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: BRUNO PEREIRA LISBOA IMPETRANTE: JOSIMAR RODRIGUES RIBEIRO AUTORIDADE: JUÍZO DA TERCEIRA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Josimar Rodrigues Ribeiro em favor de Bruno Pereira Lisboa, apontando como autoridade coatora o Juízo da Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, contra a decisão de 30/06/2026 (ID 87648082) que, em reavaliação periódica da custódia nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, manteve a prisão preventiva do paciente, decretada em 08/12/2025 por ocasião da conversão do flagrante, nos autos da Ação Penal nº 0765810-32.2025.8.07.0001, em que o paciente responde pela suposta prática dos crimes dos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 180, caput, do Código Penal, em concurso material. Sustenta o impetrante, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa, ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, predicados pessoais favoráveis ao paciente e desproporcionalidade da custódia, pugnando pela soltura imediata ou, subsidiariamente, pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, em especial a monitoração eletrônica. Indeferi o pedido liminar por decisão de 10/08/2026 (ID 87895954), por entender presentes os requisitos da prisão preventiva e não configurado o excesso de prazo alegado. Prestadas as informações pela autoridade coatora (ID 88010049), que dão conta de que o feito, com a instrução já encerrada, estava concluso para sentença desde 08/08/2026. Remetidos os autos à douta Procuradoria de Justiça, esta oficiou pelo conhecimento da impetração e por seu julgamento como prejudicada, ante fato superveniente ao indeferimento da liminar (ID 88785582). Relata a Procuradoria que, após indeferida a liminar e prestadas as informações, o próprio Juízo de origem, em nova reavaliação da situação processual do paciente, substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, e determinou a soltura imediata do paciente, com expedição de alvará. É o relatório. Decido. O pedido principal desta impetração era a soltura imediata do paciente e, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Ambos os resultados, relata a Procuradoria de Justiça, já foram alcançados por ato do próprio Juízo natural da causa, que reavaliou a situação processual do paciente e, por juízo prospectivo próprio, optou por substituir a custódia antes mesmo do julgamento deste writ. Não subsiste, portanto, utilidade prática em qualquer provimento sobre a prisão preventiva questionada nesta impetração, porque ela já não mais subsiste tal como decretada. A perda superveniente do objeto autoriza o Relator a reconhecer, monocraticamente, a prejudicialidade da impetração, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, sem necessidade de submissão da matéria ao colegiado, por não subsistir controvérsia de mérito a decidir. Registre-se, para evitar equívoco de leitura, que o reconhecimento da prejudicialidade não equivale à concessão da ordem. A substituição da custódia foi ato do próprio Juízo de origem, motivado por juízo prospectivo de risco de futuro excesso de prazo, e não por reconhecimento de que a prisão até então decretada e mantida, inclusive pela decisão impugnada e por esta liminar, fosse ilegal desde a origem. As teses de excesso de prazo, de ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, de predicados pessoais favoráveis e de desproporcionalidade, todas já enfrentadas e rejeitadas na decisão liminar com fundamentação que permanecia hígida até a superveniência ora reconhecida, não são aqui reexaminadas, porque o exame de mérito se tornou desnecessário com o esvaziamento do objeto do writ. Registre-se, ainda, que os documentos primários do fato superveniente (a decisão substitutiva e o alvará de soltura) pertencem ao processo de origem, nº 0765810-32.2025.8.07.0001, e não constam desta autuação, sendo conhecidos apenas pelo relato da Procuradoria de Justiça, que os identifica especificamente e cuja notícia nenhuma das partes contesta. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO à impetração diante da perda superveniente de objeto. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026 16:30:14. Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator

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