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Processo 0734789-04.2026.8.07.0001

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TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734789-04.2026.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELBA RAMOS DE ARAUJO EXECUTADO: ELDA ELIANE DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ELBA RAMOS DE ARAUJO em face de ELDA ELIANE DE ALMEIDA, na qual a parte exequente requereu a gratuidade de justiça na petição inicial de ID 280087380. O feito tem por objeto a cobrança de crédito originário de R$ 100.000,00, representado por nota promissória juntada ao ID 280087387. Por decisão de ID 282257083, a parte autora foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência econômica ou, alternativamente, recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias. Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade de justiça é devida à parte que demonstrar insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção pode ser afastada quando houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme autoriza o art. 99, § 2º, do CPC. No caso, a parte exequente não juntou declaração formal de hipossuficiência econômica, limitando-se a apresentar comprovantes de rendimento sob o ID 280087386. Além disso, os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar a atual impossibilidade de arcar com as despesas do processo, notadamente porque se referem a competências pretéritas, em sua maioria do ano de 2024, não comprovando a situação financeira contemporânea ao ajuizamento da demanda. Soma-se a isso o fato de a parte exequente estar representada por advogada particular, conforme procuração de ID 280087383, bem como figurar como credora de quantia expressiva, oriunda de título executivo no valor originário de R$ 100.000,00, circunstâncias que, em conjunto, afastam a presunção de insuficiência econômica para fins de concessão automática do benefício. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte exequente. À Secretaria: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)

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