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Tribunal
TJDFT
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Período
ago/2026
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Intimação
TJDFT · 3ª Turma Cível · Decisão
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA em face ao Acórdão proferido pela 3ª Turma Cível, que não conheceu da apelação interposta pelo espólio, por deserção, conheceu e negou provimento à apelação da ré. O agravante sustentou, em síntese, que o preparo da apelação foi recolhido dentro do prazo recursal, embora não tenha sido comprovado no ato da interposição; que a exigência de recolhimento em dobro configura formalismo excessivo; e que o despacho de regularização não teria indicado, de modo suficientemente claro, a necessidade de pagamento em dobro (ID 87594716). Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do agravo interno, para afastar a deserção e determinar o processamento da apelação (ID 87594716). Contrarrazões no ID 88506113. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. O agravo interno possui hipótese de cabimento delimitada pela natureza do pronunciamento impugnado. Nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Em igual sentido, o artigo 28, inciso III, do Regimento Interno do TJDFT atribui aos órgãos colegiados o julgamento do “agravo interno contra decisão do relator”. De forma específica, o artigo 265 do Regimento Interno dispõe que “caberá agravo interno das decisões proferidas pelo relator, ao respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias”. Portanto, o agravo interno constitui recurso destinado a provocar o controle colegiado de decisão monocrática do relator. Não se presta à impugnação de acórdão, que é pronunciamento do próprio órgão colegiado. No caso, embora a petição recursal qualifique equivocadamente o pronunciamento impugnado como “decisão monocrática”, a insurgência dirige-se expressamente contra o Acórdão nº 2155638, proferido pela 3ª Turma Cível, em julgamento colegiado da apelação (ID 83189839, págs. 1-2). O próprio pedido recursal objetiva reformar a conclusão do acórdão quanto ao não conhecimento da apelação do espólio (ID 87594716). Não há, assim, decisão unipessoal do relator suscetível de agravo interno. A inadequação é objetiva e impede a incidência da fungibilidade recursal, porque o recurso foi interposto contra espécie de pronunciamento para a qual não existe previsão legal ou regimental de agravo interno. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível. Reconhecida a manifesta falta de cabimento, mostra-se inviável o exame das alegações relativas ao preparo da apelação, pois a inadequação do recurso antecede e prejudica a análise da matéria de fundo. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.021 do Código de Processo Civil, bem como nos artigos 28, inciso III, e 265 do Regimento Interno do TJDFT, NÃO CONHEÇO O AGRAVO INTERNO. Publique-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, observadas as cautelas de praxe, prossiga-se com o processamento dos recursos eventualmente interpostos contra o acórdão. Brasília/DF, 27 de agosto de 2026. LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator