2026-09-16 · TJAL
DESPACHO Nº 0734780-85.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: BRK Ambiental - Região Metropolitana de Maceió S.A. - Apelada: Emanuella Cristine Barbosa da Silva - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E. Relator(a). Inclua-se em pauta de julgamento. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BRK Ambiental - Região Metropolitana de Maceió S.A., irresignada com o teor da sentença prolatada pelo Juízo da a 9ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0734780-85.2023.8.02.0001, movida por Emanuella Cristine Barbosa da Silva, cujo dispositivo restou delineado nos seguintes termos (fls. 190/192): [...] Ex positis, com fulcro no art. 487, I, do CPC c/c arts. 186 e 927 do CC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para, rejeitado o pedido de inexistência integral, declarar a inexigibilidade do débito no que exceder o consumo médio regular da unidade, com a readequação das faturas de março a dezembro de 2022 à média dos meses anteriores; bem como condeno o réu ao pagamento à autora de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com aplicação de juros desde a citação, conforme o art. 406 §1º do CC, e a partir do arbitramento a aplicação apenas da SELIC (que engloba juros e correção monetária, art. 389, parágrafo único do CC) com vistas a súmula 362 do STJ. Confirmo a liminar deferida. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. [...] Em suas razões (fls. 198/207), a Apelante sustenta, em síntese: (a) a regularidade das medições realizadas pelo hidrômetro; (b) a responsabilidade da consumidora por eventual vazamento interno; (c) a legalidade da suspensão do fornecimento diante do inadimplemento; (d) a inexistência de dano moral; e, (e) a a impropriedade da indenização instituída em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requer o provimento do recurso e a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório. Ao contrarrazoar o apelo, às fls. 216/221, a Apelada defende que não foi comprovado qualquer vazamento interno, destacando a existência de laudo técnico não impugnado pela concessionária. Argumenta, ainda, que a suspensão do fornecimento perdurou por mais de dez meses e lhe ocasionou transtornos e lesão física. Requer o desprovimento do recurso, a manutenção da indenização de R$ 5.000,00 e a majoração dos honorários recursais. É o relatório. Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 18694/ES) - Brunna Fabrícia Albino Cavalcante (OAB: 18237/AL) - 319