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0734778-47.2025.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital

    ADV: LEILIANE MARINHO SILVA (OAB 10067/AL), ADV: LARISSA ALBUQUERQUE DE REZENDE CALHEIROS (OAB 10760/AL) - Processo 0734778-47.2025.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Adicional de Serviço Noturno - AUTORA: Angela Maria Constant de Amorim - Considerando que a parte exequente não apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela parte executada, HOMOLOGO-OS para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995). Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3.º, inciso I, do CPC, bem como da Resolução n.º 21/2023 do TJAL, EXPEÇA-SE: REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: Angela Maria Constant de Amorim (CPF: 208.977.664-15) VÍNCULO: ( X ) Servidor Civil ( ) Militar CONDIÇÃO: ( X ) Ativo ( ) Inativo ( ) Pensionista NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: ( ) Tributário; ( ) Trabalhista; ( ) Administrativo; ( X ) Civil; ( ) Constitucional; ( ) Previdenciário; ( ) Outros. NATUREZA DO CRÉDITO: ( X ) Alimentar ( ) Comum A) Crédito Principal: Valor total: R$ 20.094,17 VALOR ORIGINÁRIO: R$ 12.793,97 VALOR CORRIGIDO: R$ 13.290,59 (valor originário + correção monetária pelo índice IPCA-E) JUROS DE MORA: R$ 140,12 (índice selic) JUROS DE MORA: R$ 6.663,46 (índice selic) DATA-BASE: 05/2026 RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA: Sim RRA: Sim, 42 meses. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não CONTA BANCÁRIA: Caixa Econômica Federal, Agência: 2391, Conta Corrente: 28275-4 B) Reserva Total de Honorários Contratuais: 20% do crédito principal B.1) BENEFICIÁRIO 01: CALHEIROS E MARINHO - ADVOCACIA E CONSULTORIA, (CNPJ de nº 26.789.581/0001-86) VALOR: 20% CONTA BANCÁRIA: Banco do Brasil, Agência 3186-0, Conta Corrente 116194-6 VALOR TOTAL A SER REQUISITADO (Item A): R$ 20.094,17 Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que "é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor". Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da requisição a ser expedida. Expedida a(s) requisição(ões), arquivem-se os autos. A presente decisão servirá também para fins de mandado de intimação/ofício para cumprimento das suas determinações.

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