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TJDFT · 1ª Vara Cível de Ceilândia · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734765-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., DANIEL DOS REIS FREITAS EXECUTADO: ROZAMIR DA SILVA BORGES JUNIOR SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e DANIEL DOS REIS FREITAS, em face de ROZAMIR DA SILVA BORGES JUNIOR. As partes noticiaram a celebração de acordo ID 287862070. DECIDO. Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Não vislumbro óbices ao acordo apresentado. Assim, impõe-se a homologação da transação. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 287862070) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários nos termos do acordo (item 1). Nesse sentido, julgo prejudicado o requerimento quanto à concessão da gratuidade de justiça anteriormente formulado ao ID 282089913. Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora formular pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 513, §1º do CPC, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida. Cabe a parte devedora manter consigo os comprovantes de pagamento até o integral cumprimento do acordo, sendo desnecessária a juntada aos autos. Intimem-se as partes. Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente mi
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