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TJDFT · 3ª Turma Cível · Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO COLLOR. PERDAS INFLACIONÁRIAS. METODOLOGIA DE CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REAJUSTES REMUNERATÓRIOS DA CARREIRA. DISTINÇÃO ENTRE REAJUSTE SALARIAL E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. IPCA-E. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TAXA SELIC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu parcialmente excesso de execução e determinou a adoção da metodologia de cálculo apresentada pelo ente público para apuração das diferenças decorrentes de perdas inflacionárias relacionadas ao Plano Collor. 2. A decisão de origem determinou a incidência dos percentuais reconhecidos no título executivo sobre os vencimentos percebidos à época da lesão, com evolução da parcela pelos reajustes remuneratórios posteriormente concedidos à categoria, excluídos os valores relativos ao salário-família. 3. O acórdão recorrido manteve a decisão ao entender que a atualização da parcela pelos reajustes subsequentes da carreira estaria em conformidade com a orientação então aplicada aos casos oriundos da ação coletiva. 4. Os RECORRENTES sustentaram que a metodologia adotada substituiu indevidamente a correção monetária legal por reajustes administrativos concedidos pelo próprio devedor, requerendo a incidência dos índices oficiais de atualização monetária aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir se a atualização dos valores reconhecidos judicialmente mediante a aplicação exclusiva dos reajustes remuneratórios posteriormente concedidos à categoria é compatível com a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O juízo de retratação é cabível nos termos do art. 1.030, II, do CPC, diante da necessidade de adequação do acórdão à orientação vinculante estabelecida pelos tribunais superiores. 7. Os RECORRENTES impugnaram expressamente a utilização exclusiva de reajustes administrativos para atualização da parcela executada, sustentando a necessidade de incidência da correção monetária legal destinada à preservação do valor real do crédito. 7. Reajuste remuneratório e correção monetária possuem natureza jurídica distinta. O reajuste salarial decorre de opções legislativas e administrativas relacionadas à política remuneratória da carreira. A correção monetária, por sua vez, constitui mecanismo destinado a recompor o poder aquisitivo da moeda diante da inflação e representa consectário legal das condenações judiciais. 8. A metodologia que promove a evolução da parcela apenas pelos reajustes remuneratórios da carreira não assegura a recomposição integral da perda inflacionária e condiciona a atualização econômica do crédito aos índices definidos pelo próprio ente devedor. 9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810 da repercussão geral, assentou a necessidade de utilização de índice apto a refletir a efetiva desvalorização monetária, afastando critérios incapazes de recompor adequadamente a inflação. 10. Embora o acórdão recorrido não tenha adotado a Taxa Referencial, admitiu sistemática que igualmente substituiu a correção monetária por índices desvinculados da efetiva variação inflacionária, o que demanda sua adequação à orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 11. Os valores devidos devem observar os índices oficiais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, com incidência do IPCA-E até a entrada em vigor da sistemática instituída pela Emenda Constitucional nº 113/2021 e, a partir de 9/12/2021, da taxa Selic, uma única vez, sem cumulação com juros de mora ou correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido, em juízo de retratação, para reformar parcialmente a decisão agravada e determinar a retificação dos cálculos, afastando a utilização exclusiva dos reajustes remuneratórios da carreira como critério de atualização monetária e determinando a observância dos índices oficiais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Mantidos os demais capítulos do acórdão recorrido. Tese de julgamento: “1. Reajuste remuneratório da carreira e correção monetária constituem institutos juridicamente distintos e não se confundem para fins de atualização de crédito reconhecido judicialmente.” “2. A utilização exclusiva de reajustes administrativos como mecanismo de atualização do crédito judicial não atende à finalidade de recomposição da perda inflacionária e contraria a orientação fixada pelo STF no Tema 810 da repercussão geral.” “3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, aplica-se o IPCA-E até 8/12/2021 e, a partir de 9/12/2021, a taxa Selic, uma única vez, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.” Dispositivos relevantes citados: art. 1.030, II, do CPC; art. 1º da Lei nº 6.899/1981; art. 322, § 1º, do CPC; Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE, Tema 810 da repercussão geral.
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