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0734752-11.2025.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 10ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734752-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SABRINA FERREIRA SILVA LOBO VALLE REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido formulado pela autora no ID 286246053, em que sustenta o descumprimento da tutela provisória de ID 264344256, em razão de débitos efetuados pelo réu em sua conta corrente nos meses de maio, junho e julho de 2026. Requer o reconhecimento do descumprimento, a incidência da multa cominatória no valor de R$ 4.000,00, sua majoração para R$ 2.000,00 por novo evento e a determinação de cessação de qualquer retenção automática em sua conta. O réu, no ID 289372186, sustenta que a ordem judicial não vedou toda e qualquer retenção, mas apenas aquelas que ultrapassassem 30% da remuneração líquida da autora, afirmando que os débitos realizados permaneceram abaixo desse limite. É o breve relatório. Decido. Na decisão de ID 264344256, foi determinado ao réu que se abstivesse de reter valores na conta corrente da autora que ultrapassassem 30% de sua remuneração líquida, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada retenção indevida. Determinou-se, ainda, a liberação dos valores eventualmente provisionados ou retidos acima desse patamar. Com efeito, não se verifica o alegado descumprimento. Os extratos apresentados demonstram que, em maio de 2026, houve crédito salarial de R$ 8.574,30 e débito de R$ 612,94. Em junho, sobre crédito de igual valor, foram realizados débitos de R$ 700,11 e R$ 113,80, totalizando R$ 813,91, sendo que o extrato ainda registra posterior crédito de R$ 113,80. Em julho, diante do crédito de R$ 17.422,86, houve débito de R$ 813,45. Assim, mesmo considerados os próprios valores de remuneração indicados pela autora, nenhuma das retenções ultrapassou o limite de 30% fixado na tutela provisória. A própria requerente reconhece que os débitos, considerados quantitativamente, permaneceram abaixo desse patamar. A alegação de violação ao “espírito” da decisão não autoriza a incidência das astreintes, cuja exigibilidade pressupõe o descumprimento objetivo do comando judicial. Tampouco cabe, sob o fundamento de cumprimento da tutela, ampliar a ordem anteriormente proferida para vedar toda e qualquer retenção, uma vez que a decisão estabeleceu expressamente como parâmetro o limite de 30% da remuneração líquida. Por conseguinte, inexistindo descumprimento, não há fundamento para incidência ou majoração da multa cominatória. Ante o exposto, indefiro os pedidos pedidos formulados no ID 286246053. Torne o processo concluso para julgamento. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

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