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Processo 0734747-55.2026.8.07.0000

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0734747-55.2026.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE CARLOS PEREIRA ROCHA AGRAVADO: MERCANTIL FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE CARLOS PEREIRA ROCHA contra decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília nos autos da ação de obrigação de fazer n. 0706571-48.2026.8.07.0006, que ajuizou em desfavor de MERCANTIL FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Na origem, o autor impugna a cobrança de seguro prestamista que reputa embutido, de forma compulsória e sem prévio esclarecimento, na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) averbada em favor da ré e vinculada ao seu benefício previdenciário de aposentadoria, encargo parcelado em 18 (dezoito) prestações lançadas na fatura do cartão, no total apurado de R$ 957,50 (novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos). Sustentando a ausência de contratação válida e específica do seguro, pretende a declaração de inexigibilidade dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais em quantia não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A r. decisão recorrida (ID 282805904 dos autos de origem) reputou não cumprida a emenda à petição inicial anteriormente determinada, ao fundamento de que a obtenção do instrumento contratual constitui ônus do autor, a quem competiria ajuizar ação autônoma de exibição de documentos, na linha do Tema 648 do Superior Tribunal de Justiça. Consignou, ainda, que o requerente não esclareceu satisfatoriamente sua pretensão e que, havendo previsão contratual dos seguros e serviços impugnados, inexiste elemento apto a evidenciar que os encargos lhe tenham sido impostos pela instituição financeira, reputando temerária a pretensão amparada em alegações genéricas de abusividade. No mesmo pronunciamento, o Juízo a quo indeferiu a gratuidade de justiça, ao fundamento de que o autor, conquanto aposentado, reside em região administrativa valorizada – Lago Norte –, não comprovou despesa excepcional e não demonstrou impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo do mínimo existencial. Em consequência, determinou que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolhesse as custas, sob pena de cancelamento da distribuição, acostasse o contrato bancário e esclarecesse sua pretensão, sob pena de indeferimento da petição inicial. Certificado o decurso in albis do prazo de 5 (cinco) dias fixado na r. decisão agravada (ID 284173122), sem que fossem cumpridas as determinações que por ela impostas, sobreveio a r. sentença de ID 284173123, por meio da qual o Juízo de origem resolveu o processo sem apreciação do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões (ID 87637943), o agravante sustenta que não se recusou a apresentar o contrato, encontrando-se em impossibilidade material de fazê-lo, na medida em que o documento permanece sob guarda exclusiva da instituição financeira, o que autorizaria a exibição incidental nos próprios autos, à luz do dever de cooperação, da disciplina dos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil e da vulnerabilidade do consumidor. Assevera, ademais, a inaplicabilidade do Tema 648 da Corte Superior, restrito às hipóteses de ação autônoma de exibição, situação diversa daquela dos autos, em que o contrato constitui o próprio objeto da controvérsia revisional. No tocante à gratuidade de justiça, defende que o indeferimento se amparou em presunções relacionadas ao local de sua residência e à sua movimentação financeira, e não em elementos concretos, reputando comprovada a hipossuficiência mediante histórico de créditos do INSS que registra aposentadoria por tempo de contribuição no valor mensal de R$ 2.356,84 (dois mil, trezentos e cinquenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), extratos bancários compatíveis com tal rendimento, consulta à Receita Federal a evidenciar a ausência de declaração de imposto de renda nos últimos 3 (três) exercícios e documentação atinente às despesas ordinárias de manutenção residencial, inclusive condominiais. Alega, por fim, a nulidade da sentença proferida antes do esgotamento do prazo recursal, o que teria antecipado os efeitos de decisão ainda passível de impugnação, com ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Com essas considerações, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão dos efeitos da sentença terminativa, bem como a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para deferir-lhe provisoriamente os benefícios da gratuidade de justiça, reconhecer a possibilidade de tramitação da ação com a apresentação incidental do contrato pela instituição financeira e determinar o regular prosseguimento do processo originário até o julgamento definitivo do agravo de instrumento. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma integral a r. decisão agravada. Pela decisão de ID 87707901, esta Relatoria reconheceu a subsistência do interesse recursal e intimou o agravante a comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, a alegada hipossuficiência, mediante informação da renda familiar bruta mensal e apresentação de documentos idôneos, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. O prazo transcorreu sem manifestação (ID 88190785). Sobreveio, então, a decisão de ID 88227390, pela qual foi indeferida a gratuidade de justiça e determinado o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme os artigos 99, § 7º, e 101, § 2º, do Código de Processo Civil. Novamente, o prazo transcorreu sem manifestação ou comprovação do recolhimento (IDs 88715775 e 89514018). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. Ao analisar os pressupostos objetivos de admissibilidade, constato que o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido, por não haver comprovação do recolhimento do preparo recursal. Com efeito, incumbe ao recorrente comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, ressalvadas as exceções constantes nos parágrafos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, não configuradas no caso em apreço. Na hipótese, a comprovação foi inicialmente dispensada em razão do pedido de gratuidade de justiça formulado no próprio recurso, de modo que, indeferido o benefício, abriu-se ao agravante o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das custas recursais, na exata forma dos artigos 99, § 7º, e 101, § 2º, do Código de Processo Civil. O agravante, não obstante regularmente intimado, permaneceu inerte, consoante certificado nos presentes autos (IDs 88715775 e 89514018). A circunstância é caracterizadora da deserção recursal e inviabiliza o conhecimento do recurso. Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, porquanto configurada a deserção. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo para recurso e operada a preclusão, cumpram-se as formalidades previstas no artigo 250 do RITJDFT. Brasília/DF, 14 de setembro de 2026 às 18:57:32. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora

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