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Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJDFT · 9ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734702-24.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA, ALBARINO UNIVERSO GASTRONOMICO LTDA, ARABE EXPRESS ALIMENTACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 288790860 condicionou a expedição do mandado de penhora ao prévio recolhimento das custas intermediárias pela parte exequente. Conforme certificado no ID 290211221, o prazo transcorreu sem manifestação da exequente. Assim, diante da ausência de recolhimento das custas, deixo de determinar a expedição do mandado de penhora. Por consequência, resta prejudicada, por ora, a análise do pedido de penhora do faturamento, cuja apreciação havia sido postergada para momento posterior ao resultado da diligência. Retorne o processo ao arquivo provisório, nos termos das decisões de IDs 223085518 e 287965638, sem prejuízo de ulterior desarquivamento mediante requerimento da parte interessada e indicação de providência útil ao prosseguimento da execução. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2026 10:22:09. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito F
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734702-24.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA, ALBARINO UNIVERSO GASTRONOMICO LTDA, ARABE EXPRESS ALIMENTACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem o estabelecimento da parte ARABE EXPRESS ALIMENTACAO LTDA, no endereço Rua 36 Sul, Número 18, Águas Claras/DF, CEP 70.931-360. A expedição do mandado fica condicionada ao prévio recolhimento das custas intermediárias cabíveis pela parte exequente. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens não essenciais ao desenvolvimento da atividade do executado, observando-se o disposto no art. 833, V, do CPC, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Ressalto que incumbe à parte autora diligenciar junto à Central de Mandados o contato do Oficial de Justiça a quem distribuída a diligência de modo a prover os meios necessários para sua implementação. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. O pedido de penhora do faturamento será apreciado após o resultado da diligência, considerando o caráter excepcional da medida e a necessidade de verificar previamente a existência de outros bens passíveis de constrição. BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2026 17:02:08. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06