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Processo 0734701-23.2023.8.07.0016

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Tribunal
TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734701-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EXECUTADO: HAYLLA MODA FEMININA EIRELI, HAYLLA JUNQUEIRA SANTANA REGO DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de HAYLLA MODA FEMININA EIRELI e HAYLLA JUNQUEIRA SANTANA REGO. Por decisão de ID 220750692, foi deferida a penhora de 30% do faturamento bruto mensal da executada HAYLLA MODA FEMININA EIRELI. Posteriormente, foi nomeado administrador judicial para acompanhar a constrição, tendo sido expedido o respectivo mandado de penhora. Conforme certidão de ID 280843273, a diligência destinada à formalização da penhora foi realizada. Entretanto, o administrador judicial, em manifestação de ID 286748343, informou que não conseguiu obter os documentos contábeis, fiscais e financeiros necessários à apuração do faturamento da empresa executada, tampouco arrecadar qualquer valor. Relatou o auxiliar do Juízo que a funcionária presente no estabelecimento declarou não possuir poderes para representar a empresa e que a sócia HAYLLA JUNQUEIRA SANTANA REGO teria orientado os empregados a não receber documentos relacionados ao processo, afirmando que a questão seria tratada pelos advogados. Acrescentou que as posteriores tentativas de contato não foram atendidas e que nenhum documento financeiro lhe foi disponibilizado. Intimado, o exequente, por meio da petição de ID 289967933, concordou com os esclarecimentos apresentados pelo administrador e requereu a adoção de medidas coercitivas destinadas a assegurar o cumprimento da penhora, inclusive a fixação de multa diária e a aplicação da penalidade prevista no art. 774 do Código de Processo Civil. É o necessário. Decido. A execução realiza-se no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, competindo às partes e a todos aqueles que participam do processo cooperar para a efetividade da tutela jurisdicional. A penhora sobre o faturamento empresarial, prevista no art. 866 do CPC, exige a colaboração da empresa executada, especialmente mediante a apresentação de documentos contábeis, fiscais e financeiros que permitam ao administrador judicial apurar o faturamento, elaborar o plano de atuação e promover o depósito dos valores constritos. O art. 774, IV, do CPC qualifica como atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que resiste injustificadamente às ordens judiciais, facultando ao magistrado a imposição de multa de até 20% do valor atualizado do débito, revertida em favor do exequente. Diante do exposto: 1. ACOLHO o pedido formulado pelo exequente no ID 289967933 e determino às executadas HAYLLA MODA FEMININA EIRELI e HAYLLA JUNQUEIRA SANTANA REGO que, no prazo de 15 dias, forneçam diretamente ao administrador judicial PAULO HENRIQUE GOMES DE SOUZA todos os documentos e informações necessários à apuração do faturamento da empresa. 2. No mesmo prazo, deverão as executadas franquear ao administrador judicial acesso ao estabelecimento empresarial, aos responsáveis pela contabilidade e às informações indispensáveis ao cumprimento do encargo, abstendo-se de criar qualquer obstáculo à atuação do auxiliar do Juízo. 3. Fixo multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, para a hipótese de descumprimento total ou parcial da determinação, a incidir a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo acima estabelecido, sem prejuízo de posterior majoração ou adoção de outras medidas executivas. 4. Advirta-se a empresa executada e sua representante legal de que a recusa injustificada em apresentar os documentos, prestar as informações solicitadas ou permitir a atuação do administrador judicial poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, IV e parágrafo único, do CPC, sujeitando-as à multa de até 20% do valor atualizado da execução, sem prejuízo das sanções civis, processuais e penais cabíveis. 5. A intimação da executada deverá ser realizada pessoalmente, mediante mandado, por oficial de Justiça. 6. Decorrido o prazo, intime-se o administrador judicial para que, em 10 dias, informe: a) se foi possível apurar o faturamento bruto mensal da empresa; b) o valor correspondente aos 30% objeto da penhora; c) se houve depósito ou arrecadação de valores; d) eventual necessidade de nova diligência ou de adoção de medidas adicionais. 7. Anote-se, para as futuras publicações, o nome dos advogados EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR, OAB/DF 29.190, e GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB/DF 29.145, observando-se eventual pedido de exclusividade regularmente formulado e os demais patronos que devam permanecer cadastrados. Intimem-se. Cumpra-se. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)

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