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Processo 0734699-19.2022.8.04.0001

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TJAM
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

Trata-se da fase de cumprimento definitivo de sentença movida por MILLY TRANSPORTES - EIRELI em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, na qual também se executam, de forma autônoma, as verbas sucumbenciais devidas às sociedades de advogados que atuaram no feito. O título é a sentença de 12/03/2024 (mov. 79.1), que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré à emissão de boleto do prêmio relativo às averbações de nº 2993 e 2996 e ao pagamento de indenização securitária de R$ 225.808,80, corrigida pelo INPC-IBGE desde 27/10/2021 e acrescida da taxa SELIC a partir da citação, além das custas processuais e de honorários de 10% sobre a condenação. Interposta apelação pela ré, a Egrégia Terceira Câmara Cível negou-lhe provimento e majorou a verba honorária para 12% sobre a condenação (art. 85, § 11, do CPC). O trânsito em julgado do acórdão foi certificado no mov. 107.1. Retornados os autos, instaurou-se a fase executiva em duas frentes. No mov. 105.1, MILLY TRANSPORTES - EIRELI e ROCHA & STONE — SOCIEDADE DE ADVOGADOS executaram o crédito principal atualizado (R$ 374.136,85) e a cota-parte de 2% relativa à majoração recursal (R$ 7.482,74), totalizando R$ 381.619,59. No mov. 106.1, TOLENTINO ADVOGADOS ASSOCIADOS, que patrocinou a causa na fase de conhecimento, promoveu a execução autônoma dos honorários de 10% arbitrados em primeiro grau, no importe de R$ 37.252,94. Pela decisão de mov. 113.1, este Juízo deferiu o alvará dos valores depositados no mov. 111.1, recebeu o cumprimento de sentença do mov. 106.1 e intimou a executada para o pagamento voluntário do débito remanescente, em quinze dias, sob pena de multa e de honorários de 10% (art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC). A executada comprovou, no mov. 120.2, o depósito judicial de R$ 37.252,94, efetuado em guia emitida em 10/07/2026 e vinculado à conta judicial nº 3205/040/02407193-7 (ID 040320501392607104), requerendo a extinção da fase executiva (art. 924, II, do CPC). Em 04/08/2026 foram expedidos os alvarás eletrônicos nº 011004192026, no valor de R$ 378.148,90, e nº 011004202026, no valor de R$ 7.564,76, ambos em favor de ROCHA & STONE — SOCIEDADE DE ADVOGADOS, esgotando as contas judiciais nº 02391208-3 e nº 02391210-5 (movs. 124.1 e 125.1). Sobrevém, então, o requerimento de mov. 121.1, no qual TOLENTINO ADVOGADOS ASSOCIADOS noticia a satisfação integral do seu crédito e pede a expedição de alvará do valor remanescente. Vieram os autos conclusos, na forma da certidão de mov. 126.1. É o relatório, no essencial. Decido. 1. Da habilitação da exequente da verba sucumbencial. Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, que detém legitimidade própria para executá-los (art. 85, § 14, do CPC, e art. 23 da Lei nº 8.906/94). O pedido de habilitação formulado no item "a" do mov. 106.1, já implicitamente acolhido pela decisão de mov. 113.1, merece registro formal. DEFIRO a habilitação de TOLENTINO ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 10.721.138/0001-33) no polo ativo, na qualidade de exequente da cota-parte de 10% dos honorários fixados na sentença. Proceda a Secretaria à anotação no sistema. 2. Do alvará do valor remanescente. O crédito executado no mov. 106.1 foi integralmente depositado pela executada, e o próprio titular da verba reconhece, no mov. 121.1, a satisfação da obrigação. Não há, pois, controvérsia sobre o montante nem sobre o destinatário. DEFIRO o pedido de mov. 121.1. EXPEÇA-SE alvará eletrônico da totalidade do saldo existente na conta judicial nº 3205/040/02407193-7 (ID 040320501392607104), correspondente ao depósito de R$ 37.252,94 acrescido dos rendimentos do período, em favor de TOLENTINO ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 10.721.138/0001-33), mediante crédito na conta indicada no mov. 121.1: Banco Itaú Unibanco S.A. (código 341), agência 8271, conta corrente nº 20513-3. Antes da transmissão, confira a Secretaria os dados bancários junto à exequente, uma vez que a petição de mov. 121.1 indica o código "340", ao passo que o Banco Itaú Unibanco S.A. opera sob o código 341, sanando-se a divergência para evitar a devolução da ordem. 3. Da inocorrência de multa e de honorários da fase executiva. O depósito foi realizado em 10/07/2026 e comprovado em 23/07/2026, dentro do prazo de quinze dias úteis aberto pela intimação publicada em 13/07/2026, cujo termo final recaía em 10/08/2026. Houve, portanto, pagamento voluntário e tempestivo, razão pela qual NÃO INCIDEM a multa e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Tendo em vista a satisfação integral do débito exequendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ex vi dos arts. 924, II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará eletrônico de transferência em favor do exequente para recebimento do valor depositado, conforme dados bancários informados, na forma do art.906 do CPC. Certifique-se que há procuração com poderes especiais para receber (Art. 105, CPC). Caso contrário, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para indicação dos dados bancários do próprio exequente ou apresentação de procuração com poderes especiais para receber. Após, arquivem-se os presentes autos, independentemente de trânsito em julgado, face a ausência de interesse recursal. Encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros. Em caso de eventual pendência do pagamento das custas, solicito a devolução dos autos para que seja realizada a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o pagamento do débito relativo às custas judiciais finais. Transcorrido o prazo, sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à Contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto, na forma do Art.40 da LEI N.º 6.646, de 15 de dezembro de 2023 que dispõe sobre o regulamento de custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

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