2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734691-19.2026.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA IRAELZA FERREIRA FURTADO REU: RAFAEL ELIAS MARQUES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso, verifica-se que o mandado de ID 283132638 foi expedido exclusivamente para dar ciência à parte ré acerca da desocupação do imóvel. Considerando a finalidade restrita da diligência anteriormente realizada, mostra-se necessária, com o intuito de afastar eventual alegação de nulidade processual, a expedição de mandado específico para a citação da parte ré. Sendo assim, determino a expedição de mandado de citação da parte ré, autorizando-se a realização do ato por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), desde que observados os requisitos previstos na Resolução CNJ n. 354/2020.. Cumpra-se por oficial de justiça, devendo constar expressamente do mandado a autorização para realização da citação por aplicativo de mensagens, utilizando-se o número de telefone indicado no documento de ID 288667660. Após a expedição do mandado, aguarde-se o retorno da diligência. Publique-se apenas para ciência. Para cumprimento pela Secretaria Judicial: Expeça-se mandado para citação da parte ré, nos termos desta decisão. Após, aguarde-se o retorno da diligência para citação da parte ré. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente