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0734652-90.2024.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. TEMA 1290/STF. NÃO INCIDÊNCIA DO SOBRESTAMENTO. INAPLICABILIDADE DO CDC AO CRÉDITO RURAL. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de liquidação individual de sentença coletiva relativa a expurgos inflacionários sobre cédulas de crédito rural, ao fundamento de descumprimento da determinação de emenda para juntada das cártulas indispensáveis à instrução do feito, tendo o autor confessado não dispor dos documentos e deixado de apresentar qualquer elemento indiciário substitutivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se a mera indicação numérica das cédulas, desacompanhada de suporte documental, constitui início de prova suficiente para autorizar o prosseguimento da liquidação à luz do Tema 411/STJ; (ii) estabelecer se o alegado requerimento administrativo prévio de exibição, não comprovado nos autos, reforça o dever de exibição pela instituição financeira; (iii) determinar se incide o Código de Defesa do Consumidor a contrato de crédito rural, com inversão do ônus da prova; (iv) verificar se o dever legal de guarda e registro previsto no Decreto-Lei nº 167/1967 supre a exigência de instrução da inicial; (v) definir se a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC) impõe à instituição financeira a exibição das cártulas antes mesmo da formação do contraditório; (vi) estabelecer se a interrupção da prescrição pela citação em ação civil pública repercute sobre o dever de guarda documental e afeta a solução do caso; e (vii) determinar se deve ser cassada a sentença de indeferimento para regular prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O standard de indícios mínimos fixado pelo Tema 411/STJ não dispensa a instrução com elementos externos e verificáveis; a mera indicação numérica de cédulas, deduzida em petição inicial reconhecidamente padronizada, sem qualquer respaldo documental complementar, não satisfaz o requisito de verossimilhança da relação contratual alegada. 4. A alegação de prévio requerimento administrativo de exibição, quando desprovida de comprovação documental nos autos, não atende ao Tema 648/STJ nem supre a ausência de lastro indiciário mínimo da relação contratual. 5. O contrato de crédito rural, regido por legislação especial e vocacionado ao fomento da atividade produtiva agropecuária, não se subsume ao regime do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o tomador não se qualifica como destinatário final na acepção do art. 2º do CDC, afastando-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do referido diploma. 6. Todas as espécies de cédula de crédito rural, inclusive a nota de crédito rural, sujeitavam-se a inscrição obrigatória no Registro de Imóveis (art. 30 do Decreto-Lei nº 167/1967, na redação vigente à época da contratação, revogado pela Lei nº 13.986/2020), de modo que, tenha ou não ocorrido o registro, a certidão registral — acessível a qualquer interessado, independentemente de motivação (art. 17 da Lei nº 6.015/1973) — comprovaria a contratação ou corroboraria a alegada omissão do credor, providência que o apelante não demonstrou haver tentado. 7. A distribuição dinâmica do ônus da prova pressupõe decisão judicial fundamentada, prolatada em contraditório instaurado, não constituindo mecanismo autoexecutável apto a dispensar o autor do dever mínimo de instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, sobretudo quando a instituição financeira sequer foi citada. 8. A subsistência do dever de guarda documental pela instituição financeira, ainda que admitida em razão da interrupção do prazo prescricional pela citação em ação civil pública, pressupõe, para tornar-se exigível em juízo, a prévia demonstração de indício mínimo da relação contratual, não constituindo, por si só, título bastante para deflagrar a exibição nem para suprir a ausência de instrução da inicial. 9. O descumprimento da determinação de emenda para juntada de documento indispensável à propositura da ação, com confissão da parte quanto à indisponibilidade da cártula e sem apresentação de qualquer elemento substitutivo, conduz ao indeferimento da inicial e à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320, 330, IV, e 485, I, do CPC. 10. A suspensão nacional determinada no Tema 1290/STF (RE 1.445.162), conquanto alcance as liquidações e os cumprimentos de sentença decorrentes da ação civil pública, não obsta o exame de pressuposto de admissibilidade lógica e cronologicamente anterior à matéria afetada, tal como a ausência de indício mínimo da própria existência da relação contratual, mormente por cuidar-se de extinção sem resolução do mérito, que preserva a repropositura e não antecipa nem prejudica a questão sobrestada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Na liquidação individual de sentença coletiva relativa a expurgos inflacionários sobre cédulas de crédito rural, a mera indicação numérica das cártulas, em petição inicial padronizada e desacompanhada de qualquer elemento documental externo, não constitui o indício mínimo da relação contratual exigido para o processamento da demanda. 2. A natureza produtiva do crédito rural afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova dele decorrente. 3. Nem o dever registral, nem o dever de guarda documental, nem a distribuição dinâmica do ônus probatório dispensam o autor de demonstrar o indício mínimo da relação contratual, cuja ausência, aliada ao descumprimento da determinação de emenda, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, 330, IV, 373, I e §1º, 396 a 400, 485, I, 1.013 e 1.025; CDC, arts. 2º e 6º, VIII; Decreto-Lei nº 167/1967, arts. 30, 32, 34 e 37 (revogados pela Lei nº 13.986/2020); Lei nº 6.015/1973, arts. 17 e 178, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Temas Repetitivos 411, 648 e 1.198; TJDFT, Acórdão 1641739, 0729376-83.2021.8.07.0001, Rel.: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, j. 16/11/2022; TJDFT, Acórdão 2091170, 0716731-84.2025.8.07.0001, Rel.: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, j. 26/02/2026; TJDFT, Acórdão 1814087, 0721925-36.2023.8.07.0001, Rel.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, j. 07/02/2024; TJDFT, Acórdão 1834836, 0712684-23.2023.8.07.0006, Rel.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, j. 14/03/2024.

  2. Intimação

    TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. TEMA 1290/STF. NÃO INCIDÊNCIA DO SOBRESTAMENTO. INAPLICABILIDADE DO CDC AO CRÉDITO RURAL. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de liquidação individual de sentença coletiva relativa a expurgos inflacionários sobre cédulas de crédito rural, ao fundamento de descumprimento da determinação de emenda para juntada das cártulas indispensáveis à instrução do feito, tendo o autor confessado não dispor dos documentos e deixado de apresentar qualquer elemento indiciário substitutivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se a mera indicação numérica das cédulas, desacompanhada de suporte documental, constitui início de prova suficiente para autorizar o prosseguimento da liquidação à luz do Tema 411/STJ; (ii) estabelecer se o alegado requerimento administrativo prévio de exibição, não comprovado nos autos, reforça o dever de exibição pela instituição financeira; (iii) determinar se incide o Código de Defesa do Consumidor a contrato de crédito rural, com inversão do ônus da prova; (iv) verificar se o dever legal de guarda e registro previsto no Decreto-Lei nº 167/1967 supre a exigência de instrução da inicial; (v) definir se a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC) impõe à instituição financeira a exibição das cártulas antes mesmo da formação do contraditório; (vi) estabelecer se a interrupção da prescrição pela citação em ação civil pública repercute sobre o dever de guarda documental e afeta a solução do caso; e (vii) determinar se deve ser cassada a sentença de indeferimento para regular prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O standard de indícios mínimos fixado pelo Tema 411/STJ não dispensa a instrução com elementos externos e verificáveis; a mera indicação numérica de cédulas, deduzida em petição inicial reconhecidamente padronizada, sem qualquer respaldo documental complementar, não satisfaz o requisito de verossimilhança da relação contratual alegada. 4. A alegação de prévio requerimento administrativo de exibição, quando desprovida de comprovação documental nos autos, não atende ao Tema 648/STJ nem supre a ausência de lastro indiciário mínimo da relação contratual. 5. O contrato de crédito rural, regido por legislação especial e vocacionado ao fomento da atividade produtiva agropecuária, não se subsume ao regime do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o tomador não se qualifica como destinatário final na acepção do art. 2º do CDC, afastando-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do referido diploma. 6. Todas as espécies de cédula de crédito rural, inclusive a nota de crédito rural, sujeitavam-se a inscrição obrigatória no Registro de Imóveis (art. 30 do Decreto-Lei nº 167/1967, na redação vigente à época da contratação, revogado pela Lei nº 13.986/2020), de modo que, tenha ou não ocorrido o registro, a certidão registral — acessível a qualquer interessado, independentemente de motivação (art. 17 da Lei nº 6.015/1973) — comprovaria a contratação ou corroboraria a alegada omissão do credor, providência que o apelante não demonstrou haver tentado. 7. A distribuição dinâmica do ônus da prova pressupõe decisão judicial fundamentada, prolatada em contraditório instaurado, não constituindo mecanismo autoexecutável apto a dispensar o autor do dever mínimo de instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, sobretudo quando a instituição financeira sequer foi citada. 8. A subsistência do dever de guarda documental pela instituição financeira, ainda que admitida em razão da interrupção do prazo prescricional pela citação em ação civil pública, pressupõe, para tornar-se exigível em juízo, a prévia demonstração de indício mínimo da relação contratual, não constituindo, por si só, título bastante para deflagrar a exibição nem para suprir a ausência de instrução da inicial. 9. O descumprimento da determinação de emenda para juntada de documento indispensável à propositura da ação, com confissão da parte quanto à indisponibilidade da cártula e sem apresentação de qualquer elemento substitutivo, conduz ao indeferimento da inicial e à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320, 330, IV, e 485, I, do CPC. 10. A suspensão nacional determinada no Tema 1290/STF (RE 1.445.162), conquanto alcance as liquidações e os cumprimentos de sentença decorrentes da ação civil pública, não obsta o exame de pressuposto de admissibilidade lógica e cronologicamente anterior à matéria afetada, tal como a ausência de indício mínimo da própria existência da relação contratual, mormente por cuidar-se de extinção sem resolução do mérito, que preserva a repropositura e não antecipa nem prejudica a questão sobrestada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Na liquidação individual de sentença coletiva relativa a expurgos inflacionários sobre cédulas de crédito rural, a mera indicação numérica das cártulas, em petição inicial padronizada e desacompanhada de qualquer elemento documental externo, não constitui o indício mínimo da relação contratual exigido para o processamento da demanda. 2. A natureza produtiva do crédito rural afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova dele decorrente. 3. Nem o dever registral, nem o dever de guarda documental, nem a distribuição dinâmica do ônus probatório dispensam o autor de demonstrar o indício mínimo da relação contratual, cuja ausência, aliada ao descumprimento da determinação de emenda, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, 330, IV, 373, I e §1º, 396 a 400, 485, I, 1.013 e 1.025; CDC, arts. 2º e 6º, VIII; Decreto-Lei nº 167/1967, arts. 30, 32, 34 e 37 (revogados pela Lei nº 13.986/2020); Lei nº 6.015/1973, arts. 17 e 178, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Temas Repetitivos 411, 648 e 1.198; TJDFT, Acórdão 1641739, 0729376-83.2021.8.07.0001, Rel.: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, j. 16/11/2022; TJDFT, Acórdão 2091170, 0716731-84.2025.8.07.0001, Rel.: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, j. 26/02/2026; TJDFT, Acórdão 1814087, 0721925-36.2023.8.07.0001, Rel.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, j. 07/02/2024; TJDFT, Acórdão 1834836, 0712684-23.2023.8.07.0006, Rel.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, j. 14/03/2024.

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