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TJAL · 1ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO Nº 0734560-53.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Município de Maceió - Apelada: Elenilda Salazar da Silva - 'RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Maceió, em face de Elenilda Salazar da Silva. , objetivando reformar sentença oriunda do Juízo de Direito da 32ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da Ação de Cobrança de Licença-Prêmio que, ao julgar procedente o pedido, adotou a seguinte conclusão: Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, a fim de condenar o réu ao pagamento da quantia correspondente às licenças-prêmio provenientes de 07 (sete) quinquênios - 21 (vinte e um) meses, cuja base de cálculo será o último contracheque da parte autora em atividade, quantia a ser apurada em fase de cumprimento de sentença. Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E. Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária). Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC), uma vez que é possível a obtenção do valor a partir de simples cálculo aritmético. Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Desta forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o inadimplemento da verba indenizatória, qual seja, a data de aposentadoria do servidor público. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 3º inciso I), a serem arcados pela parte demandada. Ao interpor o recurso de Apelação - págs. 92-115 dos autos - a parte ré, sustentou, (i) a ausência de direito à licença-prêmio sob o argumento de se tratar de servidora supostamente estabilizada (sem concurso público); e, no mérito, pugnou pela reforma da sentença para que: (ii) seja considerada a contagem a partir da publicação da Lei Municipal nº 3.779/98; (iii) sejam excluídas da base de cálculo as verbas de natureza transitória/propter labore faciendo, bem como os encargos tributários e previdenciários; e (iv) o termo inicial dos juros de mora seja fixado a partir da citação. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença (págs. 117-130 dos autos) A Douta Procuradoria Geral de Justiça, ao intervir no feito - págs. 136-137 dos autos -, perante esta Eg. Corte de Justiça, consignou a desnecessidade de intervenção ministerial. Decisão de págs 143-147 determinou o sobrestamento do feito até ulterior pronunciamento nos autos do IRDR nº 0701838-93.2022.8.02.0046, nos termos do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil. Certidão de julgamento de Demandas Repetitivas de págs. 161-163. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Gustavo Guilherme Maia Nobre Silva (OAB: 9649/AL) - 319
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