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0734540-56.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Turma Criminal · Ementa

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO INDEFERIDO. ECA, ARTS. 240 E 241-B. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO DAS PESSOAS ENVOLVIDAS. APARELHOS ELETRÔNICOS APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO CONCRETO À PROVA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ATUAL E INDIVIDUALIZADA. MEDIDAS CAUTELARES E PROTETIVAS. SUFICIÊNCIA. COMPORTAMENTO PROCESSUAL POSTERIOR À SOLTURA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO NOTICIADO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva exige prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta, atual e individualizada do perigo gerado pelo estado de liberdade, além da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 2. Materialidade e indícios de autoria integram o fumus comissi delicti, mas não dispensam a demonstração autônoma do periculum libertatis. 3. A gravidade das imputações e a necessidade de proteção das pessoas envolvidas são relevantes para a avaliação cautelar, mas não autorizam automaticamente a prisão nem afastam o exame da adequação das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4. As condições pessoais favoráveis, embora não obstem a prisão preventiva quando demonstrados os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, assumem relevância quando conjugadas com a ausência de risco atual e individualizado que não possa ser neutralizado por medidas menos gravosas. 5. A pendência de perícia em aparelhos eletrônicos apreendidos e mantidos sob custódia estatal não justifica, por si só, a segregação cautelar, sem indicação de possibilidade concreta de interferência do paciente sobre os vestígios preservados. 6. As medidas protetivas estabelecidas na origem, associadas às obrigações de atualização de endereço e telefone, comparecimento aos atos processuais e restrição de deslocamento, mostram-se suficientes para neutralizar os riscos identificados no estágio atual do processo. A existência de endereço informado, vínculo ocupacional declarado e ausência de notícia de tentativa de evasão ou ocultação também afastam, no atual estágio, risco concreto à aplicação da lei penal. 7. O cumprimento do alvará, a assinatura do termo de compromisso e a ausência, até o momento, de notícia documentada de violação das cautelares após a soltura constituem dados supervenientes que corroboram sua adequação, sem impedir o agravamento das medidas ou nova prisão diante de descumprimento ou fato novo concretamente demonstrado. 8. Não há fundamento para examinar, na presente via, a pretendida reclassificação jurídica dos fatos. A concessão da ordem decorre exclusivamente da ausência de demonstração de que a prisão seja indispensável, e não de conclusão sobre tipicidade, autoria, materialidade ou responsabilidade penal. 9. Ordem concedida.

  2. Edital

    TJDFT · 2ª Turma Criminal · 57

    Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Criminal 29ª Sessão Ordinária Presencial - 03/09/2026 - 2ª Turma Criminal Ata da 29ª Sessão Ordinária Presencial - 03/09/2026 - 2ª Turma Criminal, realizada no dia 03 de Setembro de 2026 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, ESDRAS NEVES E ARNALDO CORRÊA SILVA Presente o Excelentíssimo Senhor Procuradora de Justiça DORIVAL BARBOZA FILHO. . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0706289-03.2023.8.07.0010 0725480-84.2025.8.07.0003 0754471-79.2025.8.07.0000 0764726-48.2025.8.07.0016 0748670-82.2025.8.07.0001 0798432-56.2024.8.07.0016 0739695-36.2023.8.07.0003 0703279-91.2022.8.07.0007 0716202-87.2024.8.07.0005 0744924-12.2025.8.07.0001 0713544-84.2020.8.07.0020 0705195-16.2025.8.07.0021 0702812-55.2021.8.07.0005 0793094-67.2025.8.07.0016 0763455-72.2023.8.07.0016 0704548-47.2026.8.07.0001 0720225-82.2024.8.07.0003 0700197-38.2025.8.07.0010 0701249-62.2026.8.07.0001 0730492-54.2026.8.07.0000 0730762-78.2026.8.07.0000 0731026-95.2026.8.07.0000 0732595-34.2026.8.07.0000 0733053-51.2026.8.07.0000 0733066-50.2026.8.07.0000 0734017-44.2026.8.07.0000 0734014-89.2026.8.07.0000 0734172-47.2026.8.07.0000 0734219-21.2026.8.07.0000 0711585-08.2025.8.07.0019 0734486-90.2026.8.07.0000 0734540-56.2026.8.07.0000 0734559-62.2026.8.07.0000 0734564-84.2026.8.07.0000 0734832-41.2026.8.07.0000 0734893-96.2026.8.07.0000 0734980-52.2026.8.07.0000 0735937-53.2026.8.07.0000 0736117-69.2026.8.07.0000 0737932-04.2026.8.07.0000 0736499-62.2026.8.07.0000 0736511-76.2026.8.07.0000 0736614-83.2026.8.07.0000 0736725-67.2026.8.07.0000 0736734-29.2026.8.07.0000 0701861-66.2026.8.07.9000 0736989-84.2026.8.07.0000 0736999-31.2026.8.07.0000 0737010-60.2026.8.07.0000 0737214-07.2026.8.07.0000 0737700-89.2026.8.07.0000 0737755-40.2026.8.07.0000 0701916-17.2026.8.07.9000 0738015-20.2026.8.07.0000 0738305-35.2026.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0759416-09.2025.8.07.0001 ADIADOS 0706819-05.2021.8.07.0001 0704458-43.2025.8.07.0011 0701712-70.2026.8.07.9000 0733696-09.2026.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 03 de Setembro de 2026 às 15h43 Eu, FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA, Secretário de Sessão 2ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA Secretário de Sessão

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