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TJDFT · 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília · Decisão
1. Da divergência dos valores mantidos no BRB A decisão de ID 285280229 determinou que a inventariante diligenciasse diretamente perante o Banco de Brasília S.A. para obter os extratos bancários necessários ao esclarecimento da divergência entre o saldo de R$ 19.911,40, informado no resultado da pesquisa SISBAJUD de ID 283728550, e o montante de R$ 2.138,67, posteriormente alcançado pelo bloqueio, conforme ID 284042160. Em petição de ID 288665101, a inventariante demonstrou ter adotado as providências que estavam ao seu alcance para o cumprimento da determinação, mediante comparecimento à agência bancária e encaminhamento de notificação extrajudicial aos endereços eletrônicos indicados pela própria instituição financeira, com posterior reiteração do pedido, conforme documentos de ID's 288665105, 288665109, 288665110 e 288665111. Embora a documentação solicitada não tenha sido obtida, não se verifica inércia da inventariante, mas aparente ausência de colaboração da instituição financeira. Diante da frustração das diligências extrajudiciais e da relevância dos extratos para a correta delimitação do acervo hereditário, revela-se necessária a intervenção judicial, razão pela qual defiro o pedido de reconsideração formulado em ID 288665101. Em vista disso, determino a expedição de ofício ao Banco de Brasília S.A. – BRB, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os extratos completos de todas as contas, aplicações, investimentos e demais vínculos financeiros mantidos em nome do inventariado JOSÉ DAULUY CARDOSO, CPF no cabeçalho, no período compreendido entre 02/06/2026 e 17/07/2026. Confirmada a existência de saldo remanescente de titularidade do falecido, deverá a instituição financeira promover sua transferência integral para uma conta judicial vinculada a estes autos, encaminhando os documentos pertinentes. A presente decisão servirá como ofício, o qual deverá ser instruído com os documentos de ID's 283728550, 284042160 e 288665105. Convém destacar que, nas circunstâncias verificadas, encontra-se caracterizada a hipótese prevista no art. 1º, § 1º, inciso I, da Resolução CNJ nº 584/2024, uma vez que o esclarecimento detalhado acerca da divergência entre os saldos identificados, bloqueados e transferidos não se encontra abrangido pelas funcionalidades ordinárias do SISBAJUD, o que autoriza a expedição direta de ofício à instituição financeira, mediante decisão fundamentada, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Advirto às partes que a providência ora deferida restringe-se à obtenção dos extratos bancários necessários à identificação das movimentações realizadas e à apuração do montante pertencente ao espólio. Caso a documentação revele a indevida retirada de valores e não seja possível obter sua restituição ou transferência integral para a conta judicial vinculada aos autos, caberá ao espólio adotar, pelas vias próprias, as medidas necessárias em face da instituição financeira ou de eventual responsável, por se tratar de controvérsia que demanda dilação probatória incompatível com o rito do inventário. 2. Das primeiras declarações e da documentação necessária à instrução do feito A decisão de ID 285280229 também determinou que a inventariante apresentasse as primeiras declarações e o esboço de partilha. Contudo, tais documentos não acompanharam a petição de ID 288665101, que se restringiu à comprovação das diligências realizadas perante o BRB. Considerando que os extratos bancários requisitados são necessários à correta delimitação do acervo hereditário e que, no procedimento de arrolamento comum, as declarações e o esboço de partilha devem ser apresentados conjuntamente, nos termos do art. 664 do Código de Processo Civil, reputo conveniente postergar o cumprimento da determinação até a juntada da resposta da instituição financeira, evitando-se a apresentação de informações incompletas e a necessidade de sucessivas retificações. Desse modo, após a juntada da resposta ao ofício expedido ao BRB, o Cartório deverá intimar a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a documentação apresentada pela instituição financeira e apresentar, conjuntamente, as primeiras declarações e o esboço de partilha, acompanhados da documentação determinada em decisão de ID 282774717, com a descrição individualizada dos bens, direitos e obrigações que compõem o acervo hereditário. 3. Deliberações finais Em decisão de ID 282774717, determinou-se que MARIA DE FÁTIMA VILARINDO DE SOUSA fosse citada após o recebimento das declarações legais e a melhor delimitação do acervo hereditário, em razão da escritura pública declaratória de união estável firmada com o falecido, ainda não desconstituída na ação autônoma ajuizada pelos herdeiros. Como as primeiras declarações e o esboço de partilha serão apresentados somente após a resposta do BRB, a citação da terceira interessada deverá ser postergada até a juntada dessas peças, quando estarão suficientemente delimitados o patrimônio inventariado e a proposta de divisão apresentada pelos herdeiros. Assim sendo, apresentada a peça com as primeiras declarações e o esboço de partilha, remetam-se os autos conclusos para análise e posterior deliberação acerca da citação de MARIA DE FÁTIMA VILARINDO DE SOUSA. Intimem-se. Cumpra-se.
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