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Processo 0734447-30.2025.8.07.0000

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STJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

AREsp 3329595/DF (2026/0306307-7) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA ADVOGADOS:ERICK DANTAS CALDAS - DF031587 CECILIA MARIA CUNHA DE ARAÚJO - DF038912 MARCOS VINÍCIUS CANTARINO DE SOUSA - DF048057 AGRAVADO:GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADOS:VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO - SP344871 ALINE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP361420 FELIPE MARQUEZELLI CHAGAS - SP393663 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo interposto por CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. 2. Por meio da análise do recurso de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à Dra. CECILIA MARIA CUNHA DE ARAÚJO, subscritora do Recurso Especial. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo e na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, apenas regularizou o preparo (fl. 429), permanecendo, porém, o vício quanto à representação, porquanto os poderes constantes no instrumento de mandato de fl. 422 foram substabelecidos em data posterior à interposição do recurso. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt nos EAREsp n. 1.807.774/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJEN de 28.5.2025 e AgRg nos EAREsp n. 2.487.084/SC, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, DJEN de 25.3.2025). Ainda que fosse possível superar o referido óbice, o substabelecimento apresentado não foi suficiente para completar a cadeia de representação outorgando poderes à subscritora do recurso. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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