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TJDFT · 1ª Vara Cível de Ceilândia · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734422-08.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELDORADO MADEIRAS LTDA - ME EXECUTADO: MRG ENGENHARIA E SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por ELDORADO MADEIRAS LTDA - ME em face de MRG ENGENHARIA E SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA A execução iniciou em 27/11/2025 (Id. 258217218) e decorre deduplicatas de Id. 254662316. O executado foi citado ao Id. 266410049. No curso da execução, foi efetivada a restrição do veículo GM/MONTANA CONQUEST, ano 2007/2008, placa JHH5738 (Id. 280249620), tendo, contudo, restado frustrada a diligência destinada ao cumprimento do mandado de penhora, conforme certidão de Id. 284482457. Em seguida, a parte exequente requereu o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias para localização de bens passíveis de penhora, com posterior intimação para manifestação nos autos (Id. 285203971). DECIDO. A execução desenvolve-se no interesse do credor, cabendo-lhe promover os atos necessários à satisfação do crédito. A concessão de sucessivos prazos para localização de bens, sem a indicação de medida executiva concreta e efetiva, apenas contribui para o prolongamento indevido do feito, em descompasso com os princípios da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Além disso, compete à própria exequente impulsionar o feito, não sendo razoável manter o processo indefinidamente paralisado à espera de eventual localização de patrimônio da parte executada. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê regular prosseguimento à execução, indicando medida executiva útil à satisfação do crédito, ciente de que sua inércia poderá ensejar a suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC. No mesmo prazo, considerando que o mandado de penhora do veículo GM/MONTANA CONQUEST, placa JHH5738, restou infrutífero (Id. 284482457), intime-se a exequente para informar endereço atualizado e suficiente para localização do bem e cumprimento da diligência, sob pena de desconstituição da restrição incidente sobre o referido veículo, por ausência de efetividade da medida constritiva. Após, voltem os autos conclusos. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. T
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