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TJDFT · 1ª Vara Cível de Brasília · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734396-79.2026.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: MARCIA DOS PASSOS PERUSSO SENTENÇA Cuida-se de ação monitória proposta por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA CEUB (autor) em face de MÁRCIA DOS PASSOS PERUSSO (ré). Na petição inicial, a parte autora informa que prestou serviços de ensino em favor da ré que, todavia, deixou de pagar uma mensalidade, donde adveio a dívida que, atualizada, perfaz R$ 838,27. Ao final, requer a emissão de mandado de pagamento no valor de R$ 838,27 e, caso não opostos ou julgados improcedentes os embargos à ação monitória e não realizado o pagamento, solicita a constituição de pleno direito de título executivo judicial. Citada (ID 282517819), a parte ré permaneceu inerte (ID 285797450). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo está em ordem. Em função da ausência de embargos à ação monitória, decreta-se a revelia da parte ré, motivo pelo qual se passa a presumir como verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial, a teor do art. 344 do CPC. Do mesmo modo, constatada a revelia e dela decorrendo o seu principal efeito, acima indicado, tem-se por caracterizada a hipótese prevista no art. 355, II, do CPC, a autorizar o julgamento antecipado do mérito. Com a causa de pedir de que é titular de crédito em face da parte ré, a autora solicita a emissão de ordem de pagamento e, mantido o inadimplemento, não opostos ou julgados improcedentes eventuais embargos à ação monitória, postula a constituição de pleno direito do título executivo judicial. Em paralelo à presunção de veracidade das alegações de fato contidas na petição inicial, decorrente da revelia, o autor logrou demonstrar a existência e a extensão da relação jurídica de direito material por intermédio do instrumento (ID 279864002) do contrato de prestação de serviços, no qual se verifica que a ré se comprometeu ao pagamento das mensalidades e, caso inadimplisse essa obrigação, estaria sujeita ao débito corrigido e acrescido de multa de 2% e juros de mora de 1% (cláusula 85ª). E, compulsando a memória de cálculo (ID 279864005) que instrui a petição inicial, verifica-se que ela observou integralmente esses parâmetros contratuais. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 487, I, e 701, § 2º, do CPC, declaro constituído de pleno direito título executivo judicial em que se reconhece a obrigação de MÀRCIA DOS PASSOS PERUSSO pagar R$ 838,27 (oitocentos e trinta e oito reais e vinte e sete centavos) em favor de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA CEUB. Essa dívida deverá ser corrigida pelo IPCA e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados desde 17/06/2026 (ID 279864005). Em razão da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC), condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC). Publique-se. Intime-se. Sentença registrada e assinada eletronicamente pela juíza de direito abaixo identificada, na data da certificação digital.
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