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0734372-88.2025.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0734372-88.2025.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: APOIO SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO LTDA, AMADEU PEREIRA BORGES DECISÃO I – Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em execução fiscal na qual o juízo de origem indeferiu o pedido de penhora via SISBAJUD, em razão da ausência de citação válida dos executados. 2. O magistrado entendeu que a procuração juntada aos autos não conferia poderes específicos ao advogado para receber citação, razão pela qual não se poderia considerar suprida a citação pela simples constituição do patrono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em saber se o comparecimento espontâneo de advogado constituído pelos executados, sem poderes para receber citação, é suficiente para suprir a falta de citação formal na execução fiscal, permitindo o prosseguimento dos atos executivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 239, §1º, do CPC dispõe que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou nulidade da citação, mas sua aplicação deve ser interpretada em harmonia com as normas especiais da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), que prevê procedimento próprio para a citação (art. 8º). 5. Na execução fiscal, a citação tem função específica: não apenas cientificar o executado, mas também iniciar o prazo para embargos e garantir o crédito tributário. Assim, exige-se observância estrita da forma legal. 6. A mera juntada de procuração sem poderes para receber citação, desacompanhada de qualquer manifestação de ciência inequívoca ou defesa, não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a citação. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que o comparecimento espontâneo supre a citação apenas quando o executado, de forma inequívoca, demonstra ciência do processo e intenção de se submeter à jurisdição, o que não ocorreu na hipótese. 8. O entendimento é reiterado por precedentes do TJDFT, segundo os quais a constituição de advogado sem poderes para receber citação não aperfeiçoa a relação processual. 9. A exigência de citação formal não representa formalismo excessivo, mas garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LIV e LV). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão que indeferiu o pedido de penhora até a realização da citação válida dos executados. Tese de julgamento: “1. A mera constituição de advogado sem poderes para receber citação não configura comparecimento espontâneo capaz de suprir a falta de citação na execução fiscal.” “2. A citação na execução fiscal deve observar o procedimento específico previsto no art. 8º da Lei nº 6.830/1980, como garantia do devido processo legal.” ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, art. 239, §1º; Lei nº 6.830/1980, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.809.010/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 24.02.2021; TJDFT, Acórdão nº 1955956, 0729578-55.2024.8.07.0001, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, j. 10.12.2024; TJDFT, Acórdão nº 2030912, 0709762-53.2025.8.07.0001, Rel. Des. Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 14.08.2025. O recorrente aponta violação aos artigos 239, § 1º, e 277, ambos do CPC, alegando que a outorga de procuração para atuação específica no processo executivo demonstra ciência inequívoca da existência da demanda e configura comparecimento espontâneo do executado. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Preparo dispensado por isenção legal. Em exame aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada afronta aos artigos 239, § 1º, e 277, ambos do CPC. Com efeito, a turma julgadora, após sopesar todo o acervo fático-probatório dos autos, assentou que: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, invocada pelo agravante, de fato reconhece que o comparecimento espontâneo supre a citação. Todavia, tal entendimento aplica-se preponderantemente às hipóteses em que o executado, ao comparecer, pratica ato inequívoco de defesa ou reconhece expressamente a validade da relação processual, demonstrando ciência plena dos termos da execução e inequívoca intenção de submeter-se à jurisdição. No presente caso, conforme se extrai dos autos, não houve qualquer manifestação dos executados ou de seu procurador que pudesse ser interpretada como comparecimento espontâneo apto a suprir a citação. (ID 78949885). Assim, infirmar tal conclusão é medida que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-W3H

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