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0734361-03.2018.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0734361-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ROBERTA RHALEM FERREIRA MOURAO, ROBERIA DO CARMO FERREIRA MOURAO SANTOS INVENTARIADO(A): JOSE RODOLFO MOURAO DECISÃO A inventariante e a herdeira ROBERTA apresentaram petição conjunta de ID.288117258, solicitando a alienação do veículo GM MERIVA, placa JHT- 0132, ano/modelo 2010/2010, Chassi nº 9BGXL75X0AC196173, Renavam nº 00197918557 pelo valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais), justificando que o bem está bastante depreciado e necessita de diversos reparos, por isso solicitam a alienação por um valor abaixo da tabela FIPE. É cediço que veículos sofrem deterioração ao longo do tempo, o que poderá acarretar prejuízo às partes caso se aguarde ao final do processo para aliená-lo. Portanto, considerando a ausência de oposição dos demais herdeiros, não vislumbro razões para se aguardar o término do inventário. Destaco que, para fins de avaliação de veículo automotor, este juízo utiliza como base o valor da tabela FIPE, com deságio de até 10% para a alienação do bem, salvo situação atípica que justifique avaliação diversa. Todavia, para a venda de veículos gravados com alienação fiduciária, deverá ser comprovada a respectiva baixa do gravame. A parte comprovou a baixa do gravame em ID.288117261. Assim, em face das justificativas do inventariante a fim de se evitar a deterioração do automóvel e considerando que a concordância das herdeiras, defiro a alienação do veículo GM MERIVA, placa JHT- 0132, ano/modelo 2010/2010, Chassi nº 9BGXL75X0AC196173, Renavam nº 00197918557, pelo valor de R$20.000,00, devendo o produto da venda ser depositado integralmente em conta judicial vinculada aos autos, sob pena de ineficácia do negócio jurídico. Ressalto que a autorização não afasta a necessidade do pagamento de eventuais taxas ou despesas incidentes sobre o veículo a serem exigidas pelo DETRAN/DF. Assim, a expedição do alvará para transferência do veículo fica condicionada à prova de quitação de eventuais débitos relativos ao veículo, porventura existentes. Observe-se que o valor resultante da venda deverá ser integralmente depositado em conta judicial vinculada a este juízo e processo, sob pena de ineficácia do negócio jurídico. EXPEÇA-SE ALVARÁ. A inventariante deverá prestar contas da alienação em até 15 (quinze) dias APÓS A VENDA, juntando aos autos o comprovante do depósito na conta judicial. I. BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2026. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8

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