Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJAL · 4ª Vara Cível da Capital
ADV: ANGÉLICA CAVALCANTI COSTA (OAB 22273/AL), ADV: PEDRO OTÁVIO PEREIRA SANTOS (OAB 22236/AL), ADV: BRUNO SANTOS LINS DE OLIVEIRA (OAB 14215/AL) - Processo 0734328-07.2025.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: Pedro Otávio Pereira Santos - RÉ: Alexsandra Ribeiro Silva Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Exequente, pelo prazo de 15(quinze) dias, para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
ADV: PEDRO OTÁVIO PEREIRA SANTOS (OAB 22236/AL), ADV: ANGÉLICA CAVALCANTI COSTA (OAB 22273/AL), ADV: BRUNO SANTOS LINS DE OLIVEIRA (OAB 14215/AL) - Processo 0734328-07.2025.8.02.0001 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Serviços - AUTOR: Pedro Otávio Pereira Santos - RÉ: Alexsandra Ribeiro Silva Santos - DECISÃO Compulsando os autos, verifico a comunicação de interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida por este Juízo, com a notícia de que o Exmo. Desembargador Relator deferiu o pedido de efeito suspensivo (art. 1.019, I, do CPC). Inicialmente, reapreciando a questão, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, deixando de exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Relator prestando-lhe as informações de praxe, caso solicitadas. Dê-se imediato e integral cumprimento à decisão proferida pela Instância Superior. Para tanto, determino à Secretaria/Cartório que adote as seguintes providências: A) DA TRAMITAÇÃO SOB SIGILO: Proceda-se, de imediato, à anotação de Segredo de Justiça / Sigilo Processual em relação aos documentos de saúde já acostados aos autos (e eventuais futuros), restringindo o seu acesso exclusivamente às partes e aos seus procuradores constituídos, nos termos do art. 189, inciso III, do CPC e da Lei nº 13.709/2018 (LGPD). B) DA AÇÃO PRINCIPAL: Registre-se no sistema a suspensão do curso da presente Ação de Exigir Contas. Fica sobrestado o prazo assinalado para a apresentação de contas pela Agravante, bem como suspensa a aplicação da penalidade prevista no art. 550, § 5º, do CPC e o andamento da segunda fase do procedimento. C) DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO: Traslade-se cópia desta decisão para os autos do Cumprimento Provisório de Decisão (Proc. nº 0734328-07.2025.8.02.0001/01). Anote-se a suspensão daquele incidente, ficando terminantemente obstada a realização de quaisquer atos de constrição, penhora, bloqueio judicial de ativos (Sisbajud) ou levantamento de valores, devendo ser recolhidos eventuais mandados não cumpridos. Cumpridas as diligências acima, permaneçam os processos (principal e incidente) suspensos em Cartório, aguardando-se o julgamento definitivo (acórdão) do Agravo de Instrumento pelo Egrégio Colegiado. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Maceió , 01 de setembro de 2026. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito