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0734287-93.2025.8.07.0003

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara Cível de Ceilândia · Decisão

    Número do processo: 0734287-93.2025.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUIS MOTA SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA MOTA DO NASCIMENTO COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por LUIS MOTA SOUSA e GABRIEL FERNANDE em face de EVO SAÚDE ASSISTÊNCIA para a execução do principal e dos honorários de sucumbência, cujo título executivo judicial formou-se por meio do(s) julgados(s) de ID n. 273031545, conforme certidão de trânsito em julgado de ID n. 276926270. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema. A planilha demonstrativa do crédito foi acostada ao ID n. 289067979. Retifique-se o valor da causa para R$ 37.903,46. Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização. Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo. Em seguida, conclusos. A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte nos artigos 523, §3º e 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados. Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário. Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br/ não será consultado neste Juízo (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa. Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema. Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC. Caso frutífera a constrição via SISBAJUD intime-se o executado por intermédio de seu advogado. Ausente advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente da penhora, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC). No caso do executado citado por edital intime-se da constrição por igual modo, com prazo de 20 dias, e posterior remessa à Curadoria Especial. Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC. Havendo impugnação intime-se o credor para manifestação, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria. Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. Indefiro, desde já, a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito. Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO POR DJE, SISTEMA, CORREIOS, OFICIAL DE JUSTIÇA OU EDITAL, CONFORME DETERMINAÇÃO ACIMA. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo. 3ª Vara Cível de Ceilândia da Circunscrição de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º andar Sala 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 254535052 Petição Inicial Petição Inicial 25102316450218500000231068659 254535059 2. PROCURAÇÃO - MARIA Procuração/Substabelecimento 25102316450578200000231068666 254535064 3. RG MARIA Documento de Identificação 25102316450787200000231068671 254535068 4. RG - LUIZ Documento de Identificação 25102316451032100000231068675 254535069 5. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - LUIS Documento de Comprovação 25102316451229200000231068676 254535073 6. CARTEIRA PLANO DE SAÚDE Documento de Comprovação 25102316451539100000231068680 254535074 7. E-MAIL PLANO DE SAÚDE Documento de Comprovação 25102316451792100000231068681 254535076 8. RELATÓRIO MÉDICO Documento de Comprovação 25102316452106600000231068683 254691604 Decisão Decisão 25102416442299200000231200846 254703023 Petição Petição 25102417281983100000231217360 254703024 2. TELA DO SITE DO TJDFT ATUALMENTE Documento de Comprovação 25102417282227000000231217361 254720565 Decisão Decisão 25102418372528600000231214430 254720565 Decisão Decisão 25102418372528600000231214430 254720565 Decisão Decisão 25102418372528600000231214430 254904447 Petição Petição 25102718490268400000231393960 254904449 2 - Procuração EVO Saúde Procuração/Substabelecimento 25102718490562900000231393962 254904451 3 - Avaliação Luiz Mota Sousa 21-10-2025 Documento de Comprovação 25102718490689700000231393964 254904452 4 - Avaliação Luiz Mota Sousa 23-10-2025 Documento de Comprovação 25102718490830600000231393965 254904453 5 - Avaliação Nead Luiz Mota Sousa Documento de Comprovação 25102718490986900000231393966 254904457 6 - Relatório médico 20-10-2025 Documento de Comprovação 25102718491210300000231393970 254904465 7 - Relatório médico 27-10-2025 Documento de Comprovação 25102718491422400000231393978 254904467 8 - Relatório EVO Documento de Comprovação 25102718491726600000231393980 254918677 Réplica Réplica 25102721185746100000231404828 254939373 Diligência Diligência 25102806510771400000231427314 254939374 Anexo Anexo 25102806510822500000231427315 255189737 Petição Petição 25102916244871600000231648596 255303948 Petição Petição 25103013563971900000231748541 255303950 2 - Agravo de Instrumento - EVO x Luis Mota Documento de Comprovação 25103013564018100000231748543 255303951 3 - Comprovante distribuição Agravo - EVO X Luis Mota - 0747965-87.2025 - 29-10-2025 Documento de Comprovação 25103013564073500000231748544 255310254 Decisão Decisão 25103016453241000000231751981 255310254 Decisão Decisão 25103016453241000000231751981 255655428 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25110403320810900000232063269 255659661 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 25110407490900000000232067152 255659662 0747965-87.2025.8.07.0000-1762253185863-51167-decisao Ofício 25110407490900000000232067153 255851169 Comprovante Certidão 25110513565281800000232236855 256214162 Despacho Despacho 25110719375864500000232547872 256214162 Despacho Despacho 25110719375864500000232547872 257226624 Petição Petição 25111720550785900000233458862 257226626 2 - Email_ Proposta de credenciamento - Hospital Total Health Documento de Comprovação 25111720550840800000233458864 257226627 3 - E-mail ENC_ Transferência paciente para Hospital de Transição Documento de Comprovação 25111720550875700000233458865 257226628 4 - RELATORIO MÉDICO - LUIS MOTA SOUSA Documento de Comprovação 25111720550917100000233458866 257226629 5 - Despesas internação Hospital Aguas Claras Documento de Comprovação 25111720550951400000233458867 257398233 Contestação Contestação 25111820363011100000233614536 257773367 Certidão Certidão 25112418022862300000233949852 257773367 Certidão Certidão 25112418022862300000233949852 258131728 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25112706323314100000234266969 259260489 Réplica Réplica 25120814410390900000235271516 260660803 Petição Petição 25121818092992200000236476598 260660804 2 - RELATORIO MEDICO-LUIZ MOTA - 11-12-2025 Documento de Comprovação 25121818093111100000236476599 260660805 3 - RELATÓRIO MEDICO PACIENTE LUIS MOTA - HTH - alta hospitalar - 18-12-2025 Documento de Comprovação 25121818093221600000236476600 260660806 4 - PRESCRIÇÃO MÉDICA Documento de Comprovação 25121818093374100000236476601 260660808 5 - AVALIAÇÃO LUIZ - HOME CARE Documento de Comprovação 25121818093472700000236476603 262043902 Despacho Despacho 26011418115411100000237637576 262043902 Despacho Despacho 26011418115411100000237637576 262702739 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 26012202361323400000238284380 262717680 Petição Petição 26012209063778900000238299320 264032843 Decisão Decisão 26020216385277300000239370879 264032843 Decisão Decisão 26020216385277300000239370879 264268432 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 26020402230983900000239659971 272211419 Certidão Certidão 26041315551492900000246741003 273189547 Certidão Certidão 26042217560536000000247615238 273031545 Sentença Sentença 26042708451531500000247473601 273031545 Sentença Sentença 26042708451531500000247473601 273991995 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 26042902190653900000248324884 276926270 Certidão Certidão 26052200341122600000250946971 276944080 Certidão Certidão 26052415430944700000250963975 276944081 0734287-93.2025.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM Planilha de Cálculo 26052415430739900000250963976 277141152 Certidão Certidão 26052509582136600000251139845 277141152 Certidão Certidão 26052509582136600000251139845 277500996 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 26052702193913100000251460137 277983858 Comprovante Certidão 26052916584597900000251889599 277998302 Petição Petição 26052917432018700000251900613 277998304 2 - Guia Final - EVO - 28-05-2026 Guia 26052917432051000000251900615 277998307 3 - Comprovante pagamento custas finais Comprovante de Pagamento de Custas 26052917432073000000251900618 278373045 Certidão Certidão 26060217254009900000252235793 278397929 PETIÇÃO PETIÇÃO 26060219224938600000252258695 279994556 Decisão Decisão 26061816255591000000253687950 279994556 Decisão Decisão 26061816255591000000253687950 280660829 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 26062302192965300000254286148 282899056 PETIÇÃO PETIÇÃO 26071014285280600000256280598 282899057 2. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de Hipossuficiência 26071014285322400000256280599 283395090 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 26071513534900000000256722179 283395091 Acórdão Acórdão 26030414381000000000256722180 283395092 Acórdão Acórdão 26061713322500000000256722181 283395093 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 26071314135800000000256722182 283872827 Decisão Decisão 26072215235510200000257149088 283872827 Decisão Decisão 26072215235510200000257149088 284664347 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 26072602180876800000257848917 285341492 Comprovante Certidão 26073100313868500000258451533 285551010 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 26080221043143600000258639601 285551011 2. Demonstrativo de cálculo Documento de Comprovação 26080221043180800000258639602 287001908 Decisão Decisão 26081914414845900000259935056 287001908 Decisão Decisão 26081914414845900000259935056 287750372 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 26082102181505000000260601833 289067979 PETIÇÃO PETIÇÃO 26083119231989100000261775558

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