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0734274-31.2024.8.07.0003

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3329966/DF (2026/0258245-0) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:PAULA REGIA DE OLIVEIRA BARROSO GODOY ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL AGRAVADO:JOSE DE ARIMATEIA FURTADO AGRAVADO:MANUEL RODRIGUES BARROSO ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por PAULA REGIA DE OLIVEIRA BARROSO GODOY à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA. EFEITO. ARTIGO 344 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO IMEDIATO DO PEDIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE OPORTUNIDADE À PARTE AUTORA PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA. REJEIÇÃO. CONTRATO VERBAL. VENDA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REGISTRO TARDIO DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONTADOR. NÃO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS EXISTENTES. NOVAS OBRIGAÇÕES CONSTITUÍDAS NO PERÍODO DE PROLONGAMENTO INDEVIDO DA RESPONSABILIDADE SOCIETÁRIA DA AUTORA. RESPONSABILIDADE DO CONTADOR. DANO MORAL. PROTESTO DE TÍTULO EM NOME DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 422 e 927 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento do dano moral in re ipsa decorrente de inadimplemento contratual, o que acarretou o lançamento em dívida ativa e execução fiscal contra a ora recorrente, trazendo a seguinte argumentação: O v. acórdão proferido pela 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) é transparente quanto à constatação de que houve descumprimento contratual, tendo o RECORRIDO ficado inerte quanto às obrigações assumidas no contrato celebrado com a RECORRENTE por bastante tempo. Logo, ele faltou com a boa-fé objetiva que se espera das partes e gerou os débitos em prejuízo da RECORRENTE. O r. acórdão detecta o inadimplemento contratual por culpa exclusiva do RECORRIDO e as consequências para a RECORRENTE, que acabou demandada por dívida ativa e em execução fiscal. O r. acórdão inclusive fixou que ela merece ser ressarcida pelo débito cobrado, já que não poderá o RECORRIDO ser cobrado diretamente pela Fazenda Pública já que não é titular da obrigação e o fisco não pode ser obrigado a persegui-lo. […] (fls. 246-247). Apesar disso, chegou à conclusão de que não houve dano moral in re ipsa (fls. 247). Ocorre que tais fatos são mais do que suficientes para caracterizar o dano moral devido à mancha na honra objetiva da RECORRENTE. E é equivocada a conclusão de que apenas a prova de protesto ou de anotação do CPF em cadastro de inadimplente justificaria dano moral in re psa (fls. 247). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 81, caput, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, LIV e LV), no que concerne ao afastamento da multa por embargos de declaração tidos como protelatórios, em razão de terem sido opostos uma única vez, com fundamentação idônea, para sanar obscuridade sobre o dano moral in re ipsa, trazendo a seguinte argumentação: O v. acórdão integrativo proferido no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela RECORRENTE incorreu em grave violação ao art. 1.026, §2º, do CPC , ao aplicar multa diante da oposição de uma peça de embargos de declaração que está devidamente fundamentada, apresentando obscuridade ou erro material de forma clara e objetiva sem intenção de rediscutir o mérito da causa (fls. 247). A correta interpretação do diploma processual civil revela que a penalidade art. 1.026, § 2º, do CPC pressupõe má-fé ou reiteração infundada, o que não se verifica no caso em tela. A imposição de multa com fundamento em suposta litigância de má-fé configura-se como medida desproporcional, descabida e em manifesta violação ao devido processo legal. Quanto ao tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao exigir, para a configuração da má-fé processual, a demonstração inequívoca de conduta dolosa, ou seja, de uma intenção deliberada de obstruir a marcha regular do processo. […] No caso concreto, os embargos de declaração foram opostos com base em elemento objetivo — o fato de que a dívida ativa e a execução fiscal sofrida pela RECORRENTE foram devidamente detectadas pelo Colegiado, de modo que não houve clareza na rejeição do pedido de condenação do RECORRIDO quanto aos danos morais in re ipsa, já que o contexto de descumprimento contratual seguido desse injusto processo fiscal contra a RECORRENTE ficou óbvio e comprovado nos autos. A peça de embargos oposta não contém qualquer elemento que indique a prática de manobra dilatória ou conduta desleal. […] Ou seja, a condenação por litigância de má-fé somente é possível se ficar demonstrado que houve alteração da verdade com a intenção de induzir o juiz ao erro. […] Logo, ao qualificar como protelatórios os embargos de declaração que visavam ao aclaramento de obscuridade sobre ponto específico (dano moral in re ipsa), o acórdão recorrido impôs sanção desproporcional e indevida, revelando violação aos arts. 81, caput, e 1.026, § 2º, do CPC, bem como aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). A conduta processual da Recorrente pautou-se pela boa-fé e pelo exercício legítimo do contraditório e da ampla defesa, não podendo ser punida com a imposição de multa desproporcional, cuja aplicação representa flagrante violação ao CPC (fls. 248). É o relatório. 2. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022. Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No tocante ao dano moral, embora admissível a compensação pela inclusão do CPF da autora em cadastros restritivos de crédito, em razão do protesto cartorário de título vencido e não pago, verifico que os elementos de prova documental coligidos com a exordial nos I Ds 70221543 e 70221549 não comprovam o fato alegado. O boleto bancário está em nome apenas de Iracema Santos Amorim e não há informação, no documento (ID 70221549), que possibilite imediatamente a verificação de sua correspondência com os dados do protesto cartorário (ID 70221543). Embora se trate de dano moral in re ipsa, naturalmente depreendido do próprio fato, nenhuma evidência da negativação do nome da autora ou de seu CPF ficou comprovada nos autos. Sem a prova da ocorrência do dano moral alegado na exordial, não se pode atribuir a obrigação de reparação ao requerido(fl. 150). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, em relação ao art. 81 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022. No mais, o Tribunal a quo assim se manifestou: Insubsistentes, portanto, são as alegações deduzidas nos embargos de declaração. Evidencio que se trata de recurso infundado e com intuito manifestamente protelatório, ensejando, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Não exclui a aplicação da multa a simples alegação de que a oposição dos embargos de declaração tem finalidade de prequestionamento, de acordo com a orientação do enunciado sumular n. 98 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que foi demonstrado que as questões debatidas na apelação foram efetivamente apreciadas e decididas no acórdão sem os defeitos alegados. Desse modo, as matérias encontram-se devidamente prequestionadas para fins de eventual interposição de recurso para os tribunais superiores. A referência ao enunciado sumular n. 98 do Superior Tribunal de Justiça, se houvesse escamotearia a intenção de provocar o rejulgamento do agravo de instrumento nos embargos de declaração, tendo em vista a falta de conformação com a deliberação desfavorável, criando argumento infundado com a intenção de afastamento do risco de aplicação da multa pelo uso protelatório do recurso aclaratório. Em casos semelhantes, esta egrégia Corte de Justiça adotou entendimento de que os embargos de declaração, quando opostos com abuso no exercício do amplo direito de defesa pela parte em desmedido acesso ao Judiciário, demonstram, na realidade, o intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa, como se observa dos seguintes julgados: Acórdão 1701445, 07227217720218070007, relator Desembargador José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, julgamento ocorrido em 18/5/2023, publicado no DJE DE 23/05/2026 e Acórdão 1732965, 07456849720218070001, relator Desembargador Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, julgamento ocorrido em 27/7/2023, publicação no DJE de 1/8/2023. Alinhados os fundamentos e considerando-se que as partes foram advertidas no acórdão embargado, deve ser aplicada à embargante multa sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista os insubsistentes fundamentos lançados nos embargos de declaração, que impõem indesejada repetição do julgamento, e delineiam tentativa de postergação do resultado no que lhes fora desfavorável, afrontando os princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo. (fl. 213). Nesse ponto, também incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada no acórdão recorrido, quanto ao caráter protelatório dos embargos de declaração, exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível no Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que “Com relação aos aclaratórios opostos na origem, rever a conclusão de que possuíram caráter protelatório demandaria o revolvimento do acervo documental dos autos, procedimento inviável nesta seara recursal pelo óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.389.184/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1/7/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.895.172/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 11/9/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.787.080/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/5/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.937.192/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1/3/2024; AgInt no REsp n. 1.940.912/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.526.023/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/11/2020. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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