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TJDFT · 5ª Vara Cível de Brasília · Sentença
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em face do BANCO DO BRASIL S.A. O executado comprovou o pagamento do débito mediante os depósitos judiciais de IDs 283148256 e 287537033. A exequente reconheceu a suficiência dos valores para a quitação integral da obrigação e requereu a transferência do saldo remanescente em favor do PRODEF (ID 289417725). O primeiro depósito já foi levantado, conforme comprovante de ID 286137997. Indefiro o pedido de habilitação de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (ID 288161528), pois, embora alegue ter adquirido créditos do Banco do Brasil, este figura nos presentes autos como devedor, inexistindo crédito objeto de cessão ou hipótese de substituição processual. Diante do exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. Sem honorários da fase de cumprimento de sentença. Custas finais, se houver, pela parte executada. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se ordem de transferência eletrônica do valor de R$ 237,54, referente ao depósito de ID 287537033, acrescido dos rendimentos legais eventualmente incidentes, em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal – PRODEF, nos dados bancários informados na petição de ID 289417725. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
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