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0734094-50.2026.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 9ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734094-50.2026.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: PARQUE ALVORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. REU: JOSE ALBERTO GOMES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado pelo ESPÓLIO DE DALVA DE OLIVEIRA OLIVEIRA, representado por sua inventariante, ALINE GOMES DE OLIVEIRA, por meio da petição de ID 284645846, para ingresso no processo na condição de terceiro interessado e transferência de 50% do valor consignado para conta judicial vinculada ao processo de inventário n. 0723422-17.2025.8.07.0001 ou, subsidiariamente, bloqueio ou reserva da referida fração. O requerente sustenta que DALVA DE OLIVEIRA OLIVEIRA era casada com o réu sob o regime da comunhão universal de bens e que os recursos utilizados na celebração do contrato objeto da presente consignação poderiam ter origem no patrimônio comum ainda não partilhado. Na decisão de ID 284682652, foi indeferida a habilitação da sociedade de advogados indicada pelo requerente, determinado o contraditório sobre o pedido de intervenção e obstado temporariamente o levantamento do depósito judicial. O réu foi citado pessoalmente em 18/08/2026, conforme certidão de ID 287390926. Na petição de ID 290196122, o réu declarou que não se opõe à presente consignação em pagamento, reconheceu a suficiência do valor depositado, impugnou o pedido do espólio e requereu o levantamento integral da quantia. O réu também requereu a gratuidade da justiça nos IDs 290162588 e 290162589 e juntou, no ID 290196123, cópia das primeiras declarações apresentadas no processo de inventário. É o breve relatório. Decido. A assistência pressupõe interesse jurídico do terceiro em que a sentença seja favorável a uma das partes, nos termos do art. 119 do Código de Processo Civil. No caso, o espólio não pretende auxiliar a autora ou o réu na solução da controvérsia relativa à suficiência do depósito consignado. Busca o reconhecimento de direito próprio sobre metade da quantia e sua transferência ao processo de inventário ou, subsidiariamente, a reserva do valor. A pretensão não se enquadra, portanto, na assistência, pois introduz controvérsia patrimonial autônoma entre o espólio e o réu, estranha à relação obrigacional discutida nesta ação. O contrato de promessa de compra e venda de ID 279709007 foi celebrado exclusivamente pelo réu após o falecimento de DALVA DE OLIVEIRA OLIVEIRA. Embora seja juridicamente possível investigar se recursos oriundos do patrimônio comum foram utilizados na aquisição posterior de outro bem ou direito, essa circunstância não pode ser presumida. O requerente não juntou extratos bancários, comprovantes de transferência, documentos relativos à alienação de bem comum ou qualquer outro elemento que vincule os valores empregados no contrato ao patrimônio existente por ocasião do falecimento. A alegação de possível origem comum dos recursos, desacompanhada de prova mínima, não demonstra a probabilidade do direito necessária à transferência ou à indisponibilidade da quantia, conforme exige o art. 300 do Código de Processo Civil. A documentação de ID 290196123 revela que o levantamento do acervo hereditário ainda está em curso no processo de inventário. Eventual pretensão relacionada a bens ou valores administrados pelo cônjuge sobrevivente deverá ser submetida ao Juízo sucessório ou deduzida em ação própria, com a correspondente instrução probatória. Não compete a este Juízo, no âmbito da presente ação de consignação em pagamento, apurar a composição do acervo hereditário nem decidir se recursos utilizados pelo réu em negócio celebrado após o falecimento da inventariada decorreram de patrimônio comum. Desse modo, não estão presentes os requisitos para admitir a intervenção pretendida nem para transferir, bloquear ou reservar parcela do depósito. Por outro lado, considerando que a decisão de ID 284682652 obstou expressamente o levantamento até a resolução do pedido e que a liberação imediata poderá comprometer a utilidade de eventual recurso, a indisponibilidade deverá subsistir apenas até a preclusão desta decisão. O pedido de condenação do espólio em custas e honorários advocatícios também não prospera. O indeferimento da intervenção não instaurou relação processual incidental autônoma que justifique a fixação de verba sucumbencial. Tampouco está configurada litigância de má-fé, uma vez que a formulação de pretensão desprovida de prova suficiente, isoladamente considerada, não demonstra alteração dolosa da verdade, utilização ilícita do processo ou atuação temerária. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a declaração de ID 290162589 possui presunção relativa de veracidade. Contudo o extrato de ID 279709013 registra pagamentos nominais de R$ 355.250,00 relativos ao contrato imobiliário, e os documentos de ID 290196123 indicam que o requerente figura como meeiro em inventário no qual se discute patrimônio de expressão econômica. Esses elementos justificam a prévia comprovação da alegada insuficiência de recursos, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro o pedido de habilitação do ESPÓLIO DE DALVA DE OLIVEIRA OLIVEIRA formulado no ID 284645846, bem como os pedidos de transferência, bloqueio ou reserva de 50% do depósito judicial. Mantenho, até a preclusão desta decisão, a vedação de levantamento estabelecida no ID 284682652. Após certificada a preclusão, autorizo o levantamento, por JOSÉ ALBERTO GOMES DE OLIVEIRA, da integralidade do depósito judicial certificado no ID 281289604, acrescido dos rendimentos correspondentes. Para viabilizar o levantamento após a preclusão, deverá o beneficiário, caso ainda não o tenha feito, apresentar no processo os dados bancários completos e documento que comprove a titularidade da conta, observadas as exigências do sistema BankJus. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, intime-se o réu para, no prazo de 10 dias, juntar suas duas últimas declarações de imposto de renda, extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade referentes aos três últimos meses e comprovantes de seus rendimentos atuais, facultada a apresentação de outros documentos aptos a demonstrar a alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do benefício. Após o cumprimento das providências e a certificação da preclusão, expeça-se a ordem de transferência e voltem conclusos para sentença. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2026 13:18:33. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito F

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