Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
11 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 2ª Turma Criminal · Decisão
Órgão : 2ª TURMA CRIMINAL Classe : HABEAS CORPUS Processo número : 0734058-11.2026.8.07.0000 Impetrante(s) : ADILSON WANDSON DOS SANTOS VALENTIM Paciente : DENILSON MAGALHAES ALFREDO e SAMUEL CIRILO DA COSTA Autoridade Coatora : JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CEILÂNDIA Relator : Desembargador ARNALDO CORRÊA SILVA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. ADILSON WANDSON DOS SANTOS VALENTIM, em favor dos pacientes DENILSON MAGALHÃES ALFREDO e SAMUEL CIRILO DA COSTA. O impetrante afirma que foi decretada a prisão preventiva dos pacientes em decorrência de fatos apurados na ação penal nº 0718239-25.2026.8.07.0003. Aponta como autoridade coatora o JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CEILÂNDIA-DF. Afirma que investigação policial reconhece que os fatos ocorreram em contexto de troca de disparos entre ambos os envolvidos, tendo sido consignado que Eduardo Batista Lourenço (paciente em outro habeas corpus) sacou arma de fogo e efetuou disparos em direção ao paciente Denílson. Argumenta que a denúncia oferecida pelo Ministério Público, imputa a ambos os envolvidos (Eduardo e Denílson), a prática de tentativa de homicídio, circunstância que demonstra a existência de versões conflitantes acerca da dinâmica dos fatos. A Defesa afirma que requereu a revogação da prisão preventiva do(s) paciente(s), alegando ausência dos requisitos legais (arts. 312 e 315 do CPP) e suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão. O Juízo de origem, entretanto, manteve a custódia cautelar, fundamentando a negativa na necessidade de garantir a ordem pública e na aplicação da lei penal. O impetrante pugna pela revogação da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta, destacando que, em relação ao paciente Denílson, inexiste qualquer comportamento posterior aos acontecimentos que demonstre reiteração criminosa, ameaça às testemunhas ou embaraço à instrução criminal. Sustenta que a decisão questionada manteve a prisão preventiva sob o argumento de que o paciente estaria em local incerto. Contudo, esse fundamento, isoladamente, não comprova intenção de fugir da aplicação da lei penal. O fato de não ter sido localizado em determinada diligência não equivale a fuga deliberada. Além disso, o paciente possui defesa técnica constituída, está devidamente identificado nos autos e demonstra interesse em se submeter à jurisdição. Defende a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Diante disso, pede a concessão de medida liminar para expedir imediatamente alvará de soltura em favor dos pacientes, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. No mérito, pela confirmação da liminar, com concessão da liberdade aos pacientes para responderem ao processo em liberdade. O pedido de liminar foi indeferido na decisão (ID 87474299). Informações prestadas pelo juízo de origem, noticiando, em resumo, que foi designada audiência de instrução e julgamento para 25/08/2026. E, até o momento, o mandado de prisão expedido contra o paciente Denílson permanece sem cumprimento, por se encontrar em local incerto. Por esse motivo, foi intimado por edital para a audiência. A D. Procuradoria de Justiça oficiou pela denegação da ordem de habeas corpus (ID 87908385). Em 25 de agosto de 2026, a defesa de Denílson peticiona (ID 88496476), visando à revogação imediata da prisão do paciente. É o relatório. Decido. Como se vê do relatório, trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Denílson Magalhães Alfredo, cuja prisão preventiva foi decretada em ação penal em trâmite na Vara do Tribunal do Júri de Ceilândia-DF. Verifica-se a perda superveniente do objeto do presente habeas corpus, uma vez que a pretensão deduzida na impetração consistia na revogação da prisão do paciente, providência que já foi deferida pelo Juízo de origem nos autos do processo de primeiro grau, por meio da decisão de (ID 289247444), proferida em 1º de setembro de 2026. Assim, cessada a situação constritiva que motivou a impetração, desaparece o interesse de agir, porquanto o provimento jurisdicional almejado já foi alcançado na instância de origem. Nessas circunstâncias, resta caracterizada a ausência superveniente de interesse processual, impondo-se o reconhecimento da prejudicialidade do habeas corpus, nos termos da consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores, segundo a qual a revogação da custódia cautelar no curso da impetração acarreta a perda de objeto do habeas corpus, ante a inexistência de utilidade prática na apreciação do mérito. Dessa forma, deve o feito ser julgado prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto. CONCLUSÃO Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO O HABEAS CORPUS por perda superveniente do objeto. Publique-se e intimem. Brasília, 08 de setembro de 2026. Desembargador ARNALDO CORRÊA SILVA Relator 5
Órgão : 2ª TURMA CRIMINAL Classe : HABEAS CORPUS Processo número : 0734058-11.2026.8.07.0000 Impetrante(s) : ADILSON WANDSON DOS SANTOS VALENTIM Paciente : DENILSON MAGALHAES ALFREDO e SAMUEL CIRILO DA COSTA Autoridade Coatora : JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CEILÂNDIA Relator : Desembargador ARNALDO CORRÊA SILVA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. ADILSON WANDSON DOS SANTOS VALENTIM, em favor dos pacientes DENILSON MAGALHÃES ALFREDO e SAMUEL CIRILO DA COSTA. O impetrante afirma que foi decretada a prisão preventiva dos pacientes em decorrência de fatos apurados na ação penal nº 0718239-25.2026.8.07.0003. Aponta como autoridade coatora o JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CEILÂNDIA-DF. Afirma que investigação policial reconhece que os fatos ocorreram em contexto de troca de disparos entre ambos os envolvidos, tendo sido consignado que Eduardo Batista Lourenço (paciente em outro habeas corpus) sacou arma de fogo e efetuou disparos em direção ao paciente Denílson. Argumenta que a denúncia oferecida pelo Ministério Público, imputa a ambos os envolvidos (Eduardo e Denílson), a prática de tentativa de homicídio, circunstância que demonstra a existência de versões conflitantes acerca da dinâmica dos fatos. A Defesa afirma que requereu a revogação da prisão preventiva do(s) paciente(s), alegando ausência dos requisitos legais (arts. 312 e 315 do CPP) e suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão. O Juízo de origem, entretanto, manteve a custódia cautelar, fundamentando a negativa na necessidade de garantir a ordem pública e na aplicação da lei penal. O impetrante pugna pela revogação da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta, destacando que, em relação ao paciente Denílson, inexiste qualquer comportamento posterior aos acontecimentos que demonstre reiteração criminosa, ameaça às testemunhas ou embaraço à instrução criminal. Sustenta que a decisão questionada manteve a prisão preventiva sob o argumento de que o paciente estaria em local incerto. Contudo, esse fundamento, isoladamente, não comprova intenção de fugir da aplicação da lei penal. O fato de não ter sido localizado em determinada diligência não equivale a fuga deliberada. Além disso, o paciente possui defesa técnica constituída, está devidamente identificado nos autos e demonstra interesse em se submeter à jurisdição. Defende a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Diante disso, pede a concessão de medida liminar para expedir imediatamente alvará de soltura em favor dos pacientes, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. No mérito, pela confirmação da liminar, com concessão da liberdade aos pacientes para responderem ao processo em liberdade. O pedido de liminar foi indeferido na decisão (ID 87474299). Informações prestadas pelo juízo de origem, noticiando, em resumo, que foi designada audiência de instrução e julgamento para 25/08/2026. E, até o momento, o mandado de prisão expedido contra o paciente Denílson permanece sem cumprimento, por se encontrar em local incerto. Por esse motivo, foi intimado por edital para a audiência. A D. Procuradoria de Justiça oficiou pela denegação da ordem de habeas corpus (ID 87908385). Em 25 de agosto de 2026, a defesa de Denílson peticiona (ID 88496476), visando à revogação imediata da prisão do paciente. É o relatório. Decido. Como se vê do relatório, trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Denílson Magalhães Alfredo, cuja prisão preventiva foi decretada em ação penal em trâmite na Vara do Tribunal do Júri de Ceilândia-DF. Verifica-se a perda superveniente do objeto do presente habeas corpus, uma vez que a pretensão deduzida na impetração consistia na revogação da prisão do paciente, providência que já foi deferida pelo Juízo de origem nos autos do processo de primeiro grau, por meio da decisão de (ID 289247444), proferida em 1º de setembro de 2026. Assim, cessada a situação constritiva que motivou a impetração, desaparece o interesse de agir, porquanto o provimento jurisdicional almejado já foi alcançado na instância de origem. Nessas circunstâncias, resta caracterizada a ausência superveniente de interesse processual, impondo-se o reconhecimento da prejudicialidade do habeas corpus, nos termos da consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores, segundo a qual a revogação da custódia cautelar no curso da impetração acarreta a perda de objeto do habeas corpus, ante a inexistência de utilidade prática na apreciação do mérito. Dessa forma, deve o feito ser julgado prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto. CONCLUSÃO Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO O HABEAS CORPUS por perda superveniente do objeto. Publique-se e intimem. Brasília, 08 de setembro de 2026. Desembargador ARNALDO CORRÊA SILVA Relator 5