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0734053-54.2024.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível de Brasília · Sentença

    Dispositivo III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar em caráter definitivo a tutela deferida no Agravo de Instrumento nº 0745068-23.2024.8.07.0000 e determinar aos réus que readequem os descontos incidentes diretamente sobre a folha de pagamento da autora relativos aos empréstimos consignados comuns, de modo que a soma dessas consignações não ultrapasse 35% de sua remuneração líquida, apurada após a dedução das consignações compulsórias, preservadas as margens próprias legalmente destinadas às modalidades específicas de cartão. A adequação deverá observar a ordem cronológica das contratações, com precedência dos contratos mais antigos e redução ou postergação das parcelas dos contratos subsequentes na medida necessária à observância da margem disponível. A readequação das prestações não implica redução do saldo devedor, perdão de dívida ou modificação dos encargos contratuais não especificamente declarados ilegais nesta sentença, admitindo-se o correspondente prolongamento do prazo de amortização. JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de aplicação automática do mesmo limite de 35% aos empréstimos bancários comuns pagos por débito autorizado em conta corrente, bem como o pedido genérico de revisão dos demais encargos e de recálculo indistinto dos saldos devedores. Rejeito as preliminares remanescentes, o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé e o pedido de tramitação integral em segredo de justiça. Mantém-se a gratuidade de justiça já deferida. Considerando que a autora obteve acolhimento do núcleo principal da pretensão, consistente na readequação dos empréstimos consignados em folha, mas sucumbiu quanto à extensão da limitação aos débitos bancários comuns e à revisão genérica dos contratos, reconheço a sucumbência recíproca, na proporção de 30% para a autora e 70% para os réus. As custas processuais serão suportadas nessa mesma proporção. Condeno a autora ao pagamento de 30% dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, verba a ser rateada igualmente entre os patronos dos réus. Condeno os réus, em partes iguais, ao pagamento dos 70% remanescentes da mesma verba honorária em favor dos patronos da autora. Fica vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, e suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência de responsabilidade da autora enquanto perdurarem os pressupostos da gratuidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.

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