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Tribunal
TJDFT
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set/2026
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Intimação
TJDFT · 3ª Vara Cível de Ceilândia · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734032-72.2024.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: Em segredo de justiça REU: LUCIANO SERGIO DUARTE, AMANDA ALVES GONCALVES DUARTE SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de indenização por dano moral ajuizada por Em segredo de justiça em face de LUCIANO SERGIO DUARTE e AMANDA ALVES GONÇALVES DUARTE, partes qualificadas nos autos. O autor alegou que, em 22 de fevereiro de 2005, adquiriu com sua falecida esposa, de Adão Batista dos Reis e Rosemira Maria dos Reis, pelo valor de R$ 28.000,00, o imóvel situado na QNM 22, Lote 12, Conjunto H, Ceilândia/DF. Sustentou que, por possuir outro imóvel adquirido perante a CODAB, solicitou aos vendedores que outorgassem procuração pública ao primeiro réu, seu filho, incumbindo-o apenas de zelar pelo bem. Entretanto, alega que os requeridos se apossaram do imóvel, trocaram as fechaduras e impediram seu acesso em 13 de janeiro de 2023. Requereu a reintegração definitiva na posse e a condenação dos réus ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de dano moral (IDs 216397571 e 218264526). A Decisão ID 216502527 deferiu ao autor a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, além de determinar a emenda da petição inicial. Recebida a emenda, a Decisão ID 218572216 incluiu Amanda Alves Gonçalves Duarte no polo passivo e indeferiu a tutela de urgência. Os réus apresentaram contestação (ID 251924220), na qual suscitaram a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade ativa e a inadequação da via eleita. No mérito, alegaram que Luciano Sergio Duarte adquiriu o imóvel diretamente dos antigos possuidores em 2005, exerce a posse desde então e realizou reforma no bem. Negaram o esbulho, afirmaram que os valores repassados aos pais do primeiro réu decorriam de ajuda familiar e impugnaram o pedido de indenização por dano moral. Juntaram documentos, fotografias, notas fiscais e vídeos da reforma (IDs 251924223 a 251932878). O autor apresentou réplica (ID 255681055), reiterando que exercia a posse indireta do imóvel. Requereu aditamento da inicial para cobrança dos aluguéis. A Decisão ID 257527125 rejeitou as preliminares e deferiu a produção de prova oral. Posteriormente, a Decisão ID 263434981 concedeu a gratuidade da justiça aos réus e indeferiu o aditamento referente à cobrança de aluguéis. Na audiência de instrução e julgamento, as testemunhas indicadas pelo autor foram dispensadas e foram colhidos os depoimentos pessoais dos réus (Ata ID 278909252 e gravações IDs 278909254 e 278909255). Encerrada a instrução, os réus apresentaram alegações finais no ID 280981712 e o autor, no ID 281893626. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução, passo ao julgamento do mérito com base na prova documental e oral produzida, inclusive nos depoimentos pessoais de Luciano Sergio Duarte e Amanda Alves Gonçalves Duarte, registrados nos IDs 278909254 e 278909255. O Juiz, como destinatário final das provas, deve apreciá-las independentemente do sujeito que as tenha produzido, indicando as razões da formação de seu convencimento, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil. Também lhe incumbe indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme o artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma. A dispensa das testemunhas arroladas pelo autor foi decidida na audiência de 9 de junho de 2026, em razão da apresentação extemporânea do rol e do vínculo de parentesco indicado na Ata ID 278909252. A matéria controvertida foi suficientemente submetida ao contraditório por meio das peças, dos documentos, dos áudios, dos vídeos e dos depoimentos pessoais dos réus, não havendo diligência pendente indispensável à solução dos pedidos. As preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita foram rejeitadas pela Decisão ID 257527125. Ausentes elementos supervenientes que imponham a revisão do que foi decidido no saneamento, tenho por estabilizadas essas questões processuais. Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Ao que se colhe, o sistema jurídico brasileiro confere proteção possessória a quem demonstra ter exercido, direta ou indiretamente, algum dos poderes inerentes à propriedade e comprova a privação injusta dessa situação por ato da parte adversa. Na reintegração, incumbe ao autor demonstrar sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data da ocorrência e a efetiva perda da posse, a teor dos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil. No caso, Em segredo de justiça indicou o dia 13 de janeiro de 2023 como data da troca das fechaduras e da perda do acesso ao imóvel situado na QNM 22, Lote 12, Conjunto H, Ceilândia/DF (ID 218264526). A posse indireta não exige residência no bem. Pode ser exercida por meio da administração do imóvel, da celebração de contratos de locação, da percepção de frutos ou da autorização para que terceiro detenha a coisa em nome do possuidor. A ausência de contas de água ou energia em nome de Em segredo de justiça, documentos que os réus juntaram em nome de Luciano Sergio Duarte no ID 251924232, não afastaria, isoladamente, a possibilidade de posse indireta. Cabia ao autor, contudo, provar que a administração atribuída ao filho estava subordinada à sua vontade e que os aluguéis eram recebidos em razão de uma relação de representação ou detenção. A procuração outorgada pelos vendedores a Luciano Sergio Duarte em 2005 (ID 251924234) constitui elemento importante para a compreensão da origem da ocupação, mas não define, por si, quem pagou o preço ou para quem o imóvel foi adquirido. O instrumento confere poderes ao primeiro réu e não contém declaração de que ele atuaria como zelador de Em segredo de justiça. Da mesma forma, os documentos de regularização apresentados no ID 251924235, as contas de consumo do ID 251924232 e as notas fiscais e imagens da reforma juntadas nos IDs 251924238, 251926666 a 251929601, 251929644 a 251932878 comprovam atos materiais dos réus sobre o bem, mas não esclarecem, isoladamente, a natureza da posse exercida desde 2005. Os áudios apresentados na inicial revelam que Amanda Alves Gonçalves Duarte afirmou estar à frente do imóvel, ter recebido poderes de Luciano Sergio Duarte, haver trocado fechaduras e pretender vender a casa, reservando uma parcela do preço ao autor e dividindo o restante entre os irmãos (IDs 218264528 e 218264529). Essas falas demonstram que havia controvérsia familiar acerca da destinação econômica do imóvel, mas não constituem reconhecimento inequívoco de que Em segredo de justiça exercia posse indireta ou de que os réus detinham o bem em nome dele. Na mesma gravação, Amanda sustentou que o imóvel teria sido transmitido pelos titulares diretamente a Luciano e que ela e o marido se consideravam donos (ID 218264528). As declarações de familiares apresentadas nos IDs 216397580 e 216399046 afirmam que o imóvel pertenceria ao autor, mas foram produzidas unilateralmente, sem contraditório, e se concentram na alegada titularidade econômica. Tais documentos devem ser apreciados em conjunto com os demais elementos, sem valor probatório suficiente para comprovar, por si, a posse anterior exigida pelo artigo 561 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a parte autora, Em segredo de justiça, não apresentou recibo do pagamento do preço de R$ 28.000,00 indicado na Emenda à Inicial ID 218264526, contrato de locação por ele celebrado, comprovante do recebimento dos aluguéis ou documento contemporâneo à aquisição que demonstrasse haver confiado a administração do imóvel ao primeiro réu. O boletim de ocorrência do ID 216397591 registra a narrativa levada à autoridade, mas não comprova a ocorrência do esbulho nem a situação possessória anterior. Por sua vez, a parte requerida, Luciano Sergio Duarte, declarou na audiência que comprou o imóvel de Adão Batista dos Reis em 2005 e pagou R$ 23.000,00 em dinheiro. Afirmou que a casa foi alugada desde a aquisição, que recebia os aluguéis e repassava valores ao pai ou à mãe para auxiliá-los em período de dificuldade. Amanda Alves Gonçalves Duarte declarou que ela e Luciano se casaram em 2000, adquiriram o imóvel em 2005, pagaram o preço em dinheiro, mantiveram o bem vazio por algum tempo e depois o alugaram. Acrescentou que os aluguéis eram repassados à sogra como auxílio familiar (IDs 278909254 e 278909255). Os depoimentos dos réus são compatíveis entre si quanto à aquisição em 2005, ao pagamento em dinheiro, à utilização do bem para locação e ao repasse da renda aos pais de Luciano como ajuda. Há divergência apenas quanto ao destinatário de alguns pagamentos, pois Luciano mencionou o pai e a mãe, enquanto Amanda afirmou que os valores eram entregues à sogra. Essa diferença não basta para demonstrar que Em segredo de justiça administrava o imóvel ou percebia seus frutos como possuidor indireto. Nesse passo, observa-se que a controvérsia sobre quem forneceu os recursos para a aquisição do imóvel não substitui a prova dos requisitos possessórios. Ainda que Em segredo de justiça sustente ter custeado a compra e a construção, a reintegração depende da demonstração do exercício anterior da posse e de sua perda por ato dos réus. Os elementos dos IDs 216397580, 216397591, 218264528 e 218264529 revelam a existência de desavença familiar e de pretensões concorrentes sobre o bem, mas não permitem concluir que Luciano e Amanda exerciam mera detenção subordinada ao autor até 13 de janeiro de 2023. Além disso, os documentos de consumo, de regularização e de reforma dos IDs 251924232, 251924235, 251924238, 251926666 a 251929601, 251929644 a 251932878 indicam que os réus praticaram atos de administração, conservação e disposição material do imóvel. A reforma não constitui prova definitiva da titularidade ou da boa-fé, mas é compatível com a versão de que a posse era exercida por eles em nome próprio, e não por tolerância ou mandato do autor. Nesse passo, embora o autor tenha defendido que a procuração conferida a Luciano Sergio Duarte se destinava apenas ao zelo do imóvel, força é convir que o instrumento do ID 251924234 não contém essa limitação, e a prova oral não confirmou a existência de pacto segundo o qual o primeiro réu administraria o bem em nome de Em segredo de justiça. A versão autoral permaneceu apoiada, sobretudo, em declarações familiares e em gravações que discutem a propriedade e a futura divisão do preço, sem prova segura da posse anterior. A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, reconhecendo que a tutela reintegratória exige prova cumulativa da posse anterior, do esbulho, de sua data e da perda da posse, não bastando a alegação de domínio ou a demonstração de conflito familiar sobre a titularidade econômica do bem. Assim, Em segredo de justiça não se desincumbiu do ônus de demonstrar a posse anterior e sua perda em 13 de janeiro de 2023, nos termos dos arts. 373, inciso I, e 561 do Código de Processo Civil. O pedido de reintegração de posse deve ser julgado improcedente, sem que isso importe declaração de propriedade ou reconhecimento dominial em favor dos réus, matéria estranha aos limites objetivos destes autos. Quanto ao dano moral, o fato imputado aos réus consiste na alegada apropriação do imóvel, na troca das fechaduras e na privação da renda de aluguel. Os áudios dos IDs 218264528 e 218264529 comprovam que Amanda Alves Gonçalves Duarte assumiu a administração do bem, trocou fechaduras e anunciou a intenção de vendê-lo, enquanto as gravações IDs 278909254 e 278909255 registram que os réus sustentam haver adquirido e administrado o imóvel por conta própria desde 2005. Como não ficou comprovado que Em segredo de justiça exercia posse anterior ou que os réus mantinham o bem em seu nome, não se estabeleceu a ilicitude possessória que fundamentaria a reparação. O autor afirmou que a conduta atingiu sua saúde, sua integridade psíquica e sua dignidade, com agravamento de hipertensão, quadro cardíaco e depressão (ID 218264526). Os autos, contudo, não contêm elemento técnico que estabeleça nexo entre eventual alteração do estado de saúde e a administração do imóvel pelos réus. O boletim de ocorrência do ID 216397591 e as declarações familiares dos IDs 216397580 e 216399046 demonstram a existência do desentendimento, mas não comprovam repercussão autônoma sobre atributo da personalidade. A conduta foi justificada pelos réus com base na alegada aquisição direta e na posse exercida desde 2005, tese amparada pela procuração do ID 251924234 e pelos atos materiais documentados nos IDs 251924232, 251924235 e 251924238. Não se caracteriza, portanto, dano moral decorrente do próprio fato. A controvérsia patrimonial e familiar, embora relevante para as partes, não ultrapassou, segundo a prova produzida, o campo do dissenso sobre a posse e a destinação do imóvel. Ausentes prova de ato ilícito, lesão a direito da personalidade e nexo causal, o pedido de indenização por dano moral também deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por Em segredo de justiça em face de LUCIANO SERGIO DUARTE e AMANDA ALVES GONÇALVES DUARTE, no sentido de rejeitar a pretensão de reintegração de posse do imóvel situado na QNM 22, Lote 12, Conjunto H, Ceilândia/DF, bem como o pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral. O julgamento do pedido possessório não importa declaração de domínio ou reconhecimento da propriedade do imóvel em favor de qualquer das partes. Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte sucumbente, Em segredo de justiça, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em relação a Em segredo de justiça, beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente). Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto