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0734031-97.2025.8.02.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAL · 1ª Câmara Cível · Próximos Julgados

    0734031-97.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Relator Des. Paulo Barros da Silva Lima - Apelante: Hapvida Assistência Médica S.A. em Maceió/AL - Apelante: Luciana Araujo de Lucena - Advs: André Menescal Guedes (OAB: 19212/MA) - Camille Lima Reis (OAB: 19590/AL). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 1ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 23 DE SETEMBRO DE 2026 (QUARTA-FEIRA), AUDITORIO DANILO BARRETO ACCIOLLY, COM INÍCIO ÀS 09:30 HORAS.

  2. Intimação

    TJAL · 1ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0734031-97.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Hapvida Assistência Médica S.A. em Maceió/AL - Apelante: Luciana Araujo de Lucena - 'RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Luciana Araujo de Lucena e Hapvida Assistência Médica S.A, contra sentença (págs. 360/366), proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital , nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência, que julgou procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos deduzidos na exordial para: a) afastar a produção da prova pericial requerida, por se revelar desnecessária ao deslinde da controvérsia; b) confirmar a tutela de urgência, nos termos do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0812779-49.2025.8.02.0000, para determinar que a parte ré autorize e custeie os procedimentos de mamoplastia com prótese, lipodistrofia braquial, abdominoplastia pós-bariátrica, enxerto composto e argoplasma, conforme indicação médica, devendo arcar com todas as despesas médico-hospitalares necessárias à realização dos procedimentos, inclusive equipe cirúrgica, anestesia, materiais e próteses, observando-se que: (i) os procedimentos deverão ser realizados, preferencialmente, na rede credenciada da operadora; (ii) na ausência de profissionais habilitados na rede credenciada, deverá a parte ré custear integralmente os procedimentos na rede particular com profissionais capacitados; c) condenar a parte ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC Em suas razões recursais, alega a parte autora apelante inexistência de rede credenciada para realização do tratamento requerido, requerendo o custeio integral e direto de todos os procedimentos cirúrgicos e materiais (OPMEs) junto à equipe médica assistente da Apelante e a majoração do dano moral arbitrado para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por sua vez, a parte ré, em seu recurso, alega o cerceamento de defesa, diante da não realização de prova pericial. No mérito, sustenta que inexiste conduta ilícita na recusa dos procedimentos requeridos, por entender que se tratam de procedimentos de natureza estética. Ainda, requer que a condenação por danos morais seja afastada, aduzindo que a recusa administrativa, por si só, não seria capaz de configurar lesão aos direitos da personalidade da parte autora. Contrarrazões às págs. 485/512 e 513/542. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: André Menescal Guedes (OAB: 19212/MA) - Camille Lima Reis (OAB: 19590/AL) - 319

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