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0734005-27.2026.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 4ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734005-27.2026.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BATISTA, MIRANDA & FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MI PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA., MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por BATISTA, MIRANDA & FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de MI PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA. e MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A, referente à execução de honorários advocatícios no valor de R$ 59.936,92 (cinquenta e nove mil, novecentos e trinta e seis reais e noventa e dois centavos). A executada MI Pagamentos, por seu atual patrono, alega ao ID 287428909 que, ainda na fase recursal do processo originário, constituiu novo advogado e requereu, por petição de habilitação instruída com o respectivo instrumento de mandato, que todas as publicações e intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do Dr. Mauro Eduardo Lima de Castro, OAB/SP nº 146.791. Sustenta que, não obstante o pedido expresso, a intimação da decisão de ID 281138271, que concedeu prazo para pagamento voluntário ou impugnação, foi dirigida aos antigos patronos, sem qualquer comunicação ao advogado indicado com exclusividade, o que ensejaria a nulidade do ato de comunicação e de todos os atos dele decorrentes, entre eles a certidão de decurso de prazo de ID 284732880 e o bloqueio de R$ 379.118,78 determinado via SISBAJUD (ID 286088545). Alega ainda que somente teve ciência do vício e da constrição em 04/08/2026, apresentando a manifestação dentro do prazo do art. 525, §11, do CPC. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão do cumprimento provisório e de qualquer ato de transferência, levantamento ou expropriação, bem como o imediato desbloqueio do valor constrito e, subsidiariamente, a manutenção da garantia intangível até decisão final. No mérito, requer a declaração de nulidade da intimação de ID 281138271, a devolução dos prazos do art. 523 do CPC e a correção do cadastro processual, com vinculação exclusiva do patrono indicado. O exequente se manifestou ao ID 289759945. É o breve relatório. DECIDO. O art. 513, §2º, I, do CPC estabelece que o devedor representado por advogado será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa do patrono constituído nos autos. Por sua vez, o art. 272, §5º, do CPC dispõe que, constando dos autos pedido expresso para que as comunicações processuais sejam realizadas em nome do advogado indicado, o seu desatendimento implica nulidade. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a inobservância de pedido expresso de intimação exclusiva vicia o ato de comunicação, independentemente de a parte contrária ou a serventia considerarem suficiente a intimação de outro patrono habilitado nos autos (STJ, EAREsp n.º 1.306.464/SP, 2.ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25.11.2020, DJe 09.03.2021). No mesmo sentido, este e. TJDFT já reconheceu a nulidade de intimação para cumprimento de sentença realizada sem a vinculação do advogado constituído no processo incidental, por ofensa aos arts. 513, §2º, I, e 272 do CPC (TJDFT, Acórdão n.º 1324986, 0746396-27.2020.8.07.0000, 5.ª Turma Cível, Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos, j. 10.03.2021, DJe 23.03.2021). No caso concreto, verifica-se que o pedido de intimação exclusiva já constava dos autos do processo originário havia aproximadamente quatro meses quando instaurado o presente incidente, de modo que a autuação em apartado e a eventual falha de migração cadastral no sistema PJe não têm o condão de afastar a representação regularmente constituída, tampouco de transferir à parte executada o ônus de eventual falha administrativa do sistema. A manutenção dos antigos patronos no cadastro, por si só, não supre a exigência legal, na medida em que havia requerimento prévio e inequívoco de exclusividade. Assim, a intimação de ID 281138271 é nula, o que atinge, por arrastamento, nos termos do art. 281 do CPC, a certidão de decurso de prazo de ID 284732880 e determina a devolução do prazo de 15 dias previsto no art. 523 do CPC, a fluir a partir da intimação regular do patrono devidamente vinculado ao incidente. No que se refere ao pedido de correção do cadastro processual, verifica-se que a providência já foi adotada no feito (ID 288273503), com a vinculação exclusiva do Dr. Mauro Eduardo Lima de Castro, restando prejudicado o requerimento nesse ponto específico. No que tange ao pedido de desbloqueio imediato do valor constrito, embora o reconhecimento da nulidade da intimação alcance, em tese, os atos executivos subsequentes, por economia e celeridade processual, e considerando que a regularização cadastral do patrono já foi efetivada, mostra-se mais adequado que a executada esclareça previamente se tem interesse na manutenção do valor bloqueado como garantia do juízo para a presente execução, ou se persiste no pedido de desbloqueio e restituição imediata, hipótese em que a matéria será apreciada em cotejo com a impugnação a ser eventualmente apresentada. Ante o exposto, RECONHEÇO a nulidade da intimação de ID 281138271 e da certidão de decurso de prazo de ID 284732880 e DECLARO sem efeito os atos executivos que decorreram diretamente da comunicação nula, devolvendo à parte executada o prazo de 15 dias previsto no art. 523 do CPC para impugnação. Ainda, DETERMINO que a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça se tem interesse na manutenção do bloqueio como garantia da execução ou se persiste no pedido de desbloqueio imediato, manifestando-se, no mesmo prazo, sobre a petição de ID 289759945. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito

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