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TJAL · 12ª Vara Cível da Capital
ADV: RICARDO CARLOS DA SILVA CARVALHO (OAB 21158D/PE), ADV: GABRIELA DO NASCIMENTO MATIAS (OAB 22184/PE), ADV: MARCIO HENRIQUE DE MENDONÇA MELO (OAB 12934/PB), ADV: VIVIANE MAURA REGIS DAS NEVES (OAB 21168/AL), ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0734005-07.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: Jose Flavio da Silva - RÉU: Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, e considerando a satisfação da controvérsia quanto ao valor devido, DECIDO: HOMOLOGAR a planilha de cálculos de fls. 261/267, no valor total de R$ 40.042,45, base setembro de 2024, sendo R$ 36.113,93 de principal e R$ 3.928,52 de honorários sucumbenciais, que deverá ser atualizado até a data da efetiva requisição, nos termos dos artigos 21 a 24 da Resolução nº 303/2019 do CNJ e do Tema 96 do STF (RE 579.431/RS). JULGAR PREJUDICADA, no mérito, a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 257/259, diante da concordância da parte exequente com o valor apresentado pelo executado, ficando indeferido o pedido de condenação em honorários sucumbenciais formulado nessa peça, pelas razões acima expostas. DETERMINAR a expedição de Requisição de Pequeno Valor RPV em favor do exequente José Flávio da Silva, CPF 034.829.474 30, no valor correspondente ao crédito principal de R$ 36.113,93 (base 09/2024), a ser depositado em conta da Caixa Econômica Federal, agência 4808, operação 1288, conta corrente 798933907 3, observada a retenção dos honorários contratuais, conforme instrumento de mandato de fls. 15/16, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei nº 8.906/1994, cujo montante deverá ser direcionado diretamente à conta do patrono Diogo Barbosa Machado, indicada no item seguinte. DETERMINAR a expedição de RPV autônoma, em favor do advogado Diogo Barbosa Machado, OAB/AL 10.474, CPF 047.046.394 52, referente aos honorários sucumbenciais ora homologados, no valor de R$ 3.928,52 (base 09/2024), a ser depositado em conta do Banco do Brasil, agência 1601 2, conta corrente 121550 7, nos termos do artigo 85, parágrafos 1º e 14, do Código de Processo Civil, e da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça, dada a titularidade autônoma da verba honorária. Sem custas, em razão da isenção da Fazenda Pública, conforme já reconhecido na sentença de fls. 166/171. Fica ressalvado que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, nos termos já reconhecidos nos autos. Expedidas e processadas as requisições, com a efetivação dos respectivos pagamentos, voltem-me os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem se as partes. Cumpra se.
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