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Processo 0733977-69.2020.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
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2
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733977-69.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS CAROBA EXECUTADO: BENHUR DOS SANTOS RESENDE, BEC TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA DESPACHO Intime-se o executado para ciência sobre o laudo de id 290315569. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)

2026-08-25 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733977-69.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS CAROBA EXECUTADO: BENHUR DOS SANTOS RESENDE, BEC TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de controvérsia acerca da avaliação dos bens penhorados, consistentes em um PlayStation 5 e um computador gamer. O Oficial de Justiça atribuiu aos bens os valores de R$ 3.500,00 e R$ 10.000,00, respectivamente. O exequente impugnou a avaliação e apresentou parâmetros de mercado no ID 282426560. O executado, por sua vez, requereu a manutenção dos valores indicados pelo Oficial de Justiça. Com efeito, a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça goza de presunção de legitimidade, mas pode ser revista tendo em vista a existência de dúvida razoável embasada nos documentos trazidos à impugnação. No caso, os elementos apresentados pelo exequente são suficientes para evidenciar dúvida objetiva quanto à correspondência entre os valores atribuídos e aqueles praticados no mercado, especialmente porque, em relação ao PlayStation 5, foram utilizados pelo executado anúncios de modelos distintos e novos, ao passo que o bem penhorado é usado e apresenta sinais de desgaste e personalização, bem como aparentemente se trata de modelo diverso dos anúncios indicados. Não é adequado, contudo, substituir diretamente a avaliação judicial pelos valores unilateralmente indicados pelo exequente. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação à avaliação e DETERMINO nova avaliação dos bens penhorados ao id.280785170, nos termos do art. 873, I, do CPC, devendo ser considerados o modelo exato (CFI- 1214a - Num. 286314861 - Pág. 4), o estado de conservação e os parâmetros de mercado. Concedo efeito de mandado à presente decisão. BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)

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