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0733890-11.2023.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 18ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733890-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL DE OLIVEIRA EXECUTADO: GIOVANI CASTRO SERRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado por CARLOS EDUARDO BORGES DE MOURA e CAMILA BORGES DE MOURA no ID 285759077, por meio do qual pretendem executar os honorários sucumbenciais fixados na decisão de ID 195071842, no percentual de 10% sobre o valor da causa, em razão da exclusão de PAULO HENRIQUE DE CARVALHO do polo passivo. Sustentam que o acordo posteriormente celebrado entre GABRIEL DE OLIVEIRA e Paulo Henrique de Carvalho, juntado nos IDs 196731526 e 196731532 e homologado pela decisão de ID 196814008, não extinguiu a verba honorária, por não ter contado com a anuência dos respectivos titulares. Intimado, Gabriel de Oliveira manifestou-se no ID 289144018, alegando inexistência de título executivo, ao fundamento de que a decisão que fixou os honorários teria sido superada pela posterior homologação do acordo. É o necessário. Decido. A decisão de ID 195071842 acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva de Paulo Henrique de Carvalho e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A verba sucumbencial pertence aos advogados e constitui direito autônomo, nos termos do art. 85, § 14, do CPC e dos arts. 23 e 24, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Por isso, o acordo celebrado entre as partes, sem a aquiescência dos patronos, não pode prejudicar os honorários anteriormente fixados em seu favor. Nesse sentido, colha-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACORDO NA AÇÃO RESCISÓRIA.LEGITIMIDADE DA PARTE PARA RECORRER. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES QUANTO AOS HONORÁRIOS SEM PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO.1. Discute-se nos autos se o advogado que atuou na fase de conhecimento tem legitimidade para questionar acordo entabulado entre as partes que renunciou aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado, reconhecidos em decisão transitada em julgado, sem ter havido a sua participação em tal transação.2. A legitimidade para recorrer (assim como o interesse processual)constitui requisito de admissibilidade dos recursos, razão pela qual devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos por terceiro prejudicado contra decisão que homologou acordo, afastando-se a intempestividade.3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a celebração de acordo entre as partes, sem a anuência do advogado, não atinge os honorários advocatícios sucumbenciais fixados. Precedentes.4. Ineficácia do acordo homologado tão somente com relação à verba sucumbencial devida ao advogado que atuou na fase de conhecimento. Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl no Acordo na AR n. 4.374/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 30/4/2024 - sem destaque na original) No acordo homologado pelo ID 196814008, Gabriel de Oliveira e Paulo Henrique de Carvalho estabeleceram que cada parte arcaria com os honorários de seu próprio advogado. Contudo, os advogados de Paulo Henrique não participaram da transação nem anuíram à disposição sobre o crédito sucumbencial de sua titularidade. É certo que os embargos de declaração opostos contra a homologação foram rejeitados pela decisão de ID 198356016, e os recursos subsequentes não produziram a alteração daquele pronunciamento. Essa circunstância, contudo, não conduz à preclusão da pretensão executiva ora deduzida. As impugnações anteriores tinham por objeto imediato a validade e os efeitos processuais da homologação do acordo. Sua rejeição preservou a transação entre Gabriel de Oliveira e Paulo Henrique de Carvalho, mas não decidiu definitivamente pela extinção do crédito autônomo pertencente aos advogados. Com efeito, os pronunciamentos juntados nos IDs 282021653 e 282021656 distinguiram a pretensão de desconstituir o acordo, para a qual seria necessária ação própria, da possibilidade de o advogado executar autonomamente os honorários que entende subsistentes. Não houve, portanto, pronunciamento definitivo que afastasse a titularidade ou a exigibilidade da verba fixada no ID 195071842. O acolhimento do pedido tampouco implica anulação, ainda que parcial, da transação. O acordo permanece válido entre seus signatários, inclusive quanto à disposição segundo a qual cada parte suportará os honorários de seu próprio advogado. Essa cláusula, porém, não produz efeitos perante os patronos que não participaram do negócio no que se refere aos honorários sucumbenciais já reconhecidos judicialmente. Não se mostra necessária, assim, a propositura de ação anulatória, pois os requerentes não pretendem desconstituir o acordo, mas executar crédito próprio não alcançado pela transação. Trata-se apenas de reconhecer a ineficácia subjetiva do ajuste quanto à verba sucumbencial de titularidade de terceiros. Todavia, a execução não deve prosseguir nestes autos. O cumprimento de sentença já instaurado tem Gabriel de Oliveira como exequente e a sociedade Giovani Castro Serra Ltda. como executada, ao passo que o crédito honorário possui outros credores e é dirigido contra Gabriel de Oliveira. A reunião das cobranças acarretaria tumulto processual, com indevida sobreposição de relações executivas distintas. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de ID 285759077 para reconhecer a subsistência dos honorários sucumbenciais fixados na decisão de ID 195071842, os quais não foram atingidos pelo acordo homologado no ID 196814008. Indefiro, contudo, a inclusão dos requerentes como exequentes neste cumprimento de sentença; Os advogados peticionantes poderão promover a execução dos honorários em autos apartados, distribuídos por dependência, mediante apresentação de requerimento próprio e demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Após a preclusão da presente decisão, tendo em vista que não foram indicados bens passíveis de penhora, retornem os autos ao arquivo provisório. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

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