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2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0733750-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE REVEL: VALCIREMA SANTOS CORREA DA SILVA, VICTOR HUGO SANTOS CORREA DA SILVA, EVANDRO SANTOS CORREA DA SILVA DECISÃO Defiro o pedido do ID 289406562. Concedo o prazo adicional de 15 dias para cumprimento da determinação retro. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
2026-08-27 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0733750-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE REVEL: VALCIREMA SANTOS CORREA DA SILVA, VICTOR HUGO SANTOS CORREA DA SILVA, EVANDRO SANTOS CORREA DA SILVA DECISÃO Converto o julgamento em diligência e chamo o feito à ordem. Como se observa, a pretensão do autor é direcionada em desfavor do espólio de ELIAS CORREA DA SILVA, de modo que todos os herdeiros devem ser devidamente qualificados e citados nos autos, tratando-se de litisconsórico passivo necessário. Além disso, sendo a dívida do falecido, o artigo 1.792 do CCB disciplina que "O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.". Sendo assim, inviável o direcionamento do feito em face dos herdeiros que não receberam quaisquer bens do falecido, pois não podem responder por seu patrimônio próprio. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DA DEVEDORA. INVENTÁRIO ENCERRADO PORQUE NÃO ENCONTRADOS BENS A PARTILHAR. POSSIBILIDADE DE FUTURO RECONHECIMENTO JUDICIAL DE CRÉDITO EM FAVOR DA DEVEDORA FALECIDA. INCLUSÃO DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA DADA A AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO NEGATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTA EM QUE INCLUÍDOS PELO EXEQUENTE VALORES NÃO ABARCADOS PELO TÍTULO EXECUTIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECOTE NECESSÁRIO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE CONTABILIZADAS BEM COMO DOS ENCARGOS E ATUALIZAÇÕES COMPUTADOS RELATIVAMENTE A TAIS VALORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...) 2. Hipótese em que deve ser reconhecida a legitimidade dos herdeiros para figurar no polo passivo de cumprimento de sentença instaurado em desfavor de sua genitora, devedora falecida e autora da herança. De qualquer sorte, enquanto não houver a transmissão dos bens deixados em herança pela devedora aos herdeiros, não lhes poderá ser exigido o pagamento de quaisquer dívidas de responsabilidade da falecida, porquanto os filhos não podem responder com seus bens pessoais pelos débitos não quitados por sua genitora até a data de seu óbito. Inteligência dos artigos 1.792 e 1.797, ambos do Código Civil. 3. Não se reconhece a prescrição intercorrente à míngua do preenchimento dos requisitos previstos no art. 921 do CPC e porque sequer foi proferida decisão sobrestando o andamento do processo. 4. Excesso de execução verificado pela indevida cobrança de verbas não espelhadas no título executivo e pela inclusão na conta do valor a pagar de atualização dessas importâncias, além de outros encargos incidentes sobre tais quantias. Decote necessário. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1822937, 07293545720238070000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no DJE: 11/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Portanto, concedo o prazo de 5 dias para o autor apresentar a qualificação completa da herdeira ANA LUIZA, bem como para comprovar que os herdeiros receberam sua cota parte da herança do falecido, sob pena de extinção. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito