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TJDFT · 3ª Vara de Família de Brasília · Decisão
1. Trata-se de cumprimento de sentença condenatória à obrigação e prestar alimentos que tramita pelo rito da coerção pessoal (art. 528, § 3º, do CPC). 2. Em ofício Núm. 285145842, a Polícia Civil do Distrito Federal comunicou a este Juízo a expiração do prazo de validade do mandado de prisão expedido em desfavor do executado. 3. Em petição Núm. 286115780, o exequente pugnou pela renovação do mandado de prisão, ante a inadimplência do executado. 4. Em cota Núm. 286865653, o Ministério Público oficiou favoravelmente à renovação do mandado de prisão. 5. Decido. 6. Considerando que o mandado de prisão não foi devidamente cumprido e seu prazo de validade expirou, defiro a sua renovação. Atente a secretaria o valor atualizado do débito (Núm. 286115780). 7. Posto isso, renove-se o mandado de prisão civil do executado, qualificado e endereçado nos autos, pelo prazo de 90 (noventa) dias ou até a prova do efetivo pagamento das prestações informadas em petição Núm. 286115780, acrescidas das que se venceram desde então, o fazendo com fundamento no art. 528, §§ 3º, 4º e 7º, do CPC. 8. Expeça-se mandado de prisão, incluindo-o no BNMP, excluindo-se dos cálculos eventuais honorários advocatícios, os quais não ensejam prisão por dívida. 9. Fica desde já autorizada a expedição de carta precatória de prisão, caso necessário. 10. Fica, ainda, autorizada a secretaria a promover o levantamento do sigilo anotado no mandado de prisão ou no alvará de soltura, se o caso. 11. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
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