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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO
Nº 0733593-13.2021.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Associação dos Proprietários e ou Moradores do Loteamento Residencial Oceanis- AMO - Embargado: Aldo Cezar Costa Guimarães - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E. Relator(a). Inclua-se em pauta de julgamento. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por Associação dos Proprietários e ou Moradores do Loteamento Residencial Oceanis- AMO, em face do acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível no julgamento da apelação tombada sob o n. 0733593-13.2021.8.02.0001, o qual restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM MEMORIAL DE CÁLCULO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO DESTINATÁRIO DOS VALORES. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução, mantendo-se a constrição de valores via SISBAJUD, afastando a alegação de excesso de execução e indeferindo a gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária; (ii) estabelecer se há excesso de execução; e (iii) verificar a possibilidade de concessão de tutela de urgência para levantamento da constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de excesso de execução exige, nos termos do art. 917, §3º, do CPC, a apresentação de memória de cálculo com o valor que o devedor entende como devido; sua ausência impede o conhecimento da alegação. 5. A jurisprudência do STJ exige, para o reconhecimento da impenhorabilidade de valores depositados fora de caderneta de poupança, a demonstração concreta de que constituem reserva patrimonial voltada à subsistência do devedor e de sua família, não sendo suficiente a simples alegação ou o valor abaixo de 40 salários mínimos 6. No caso concreto, o apelante comprovou que parte dos valores bloqueados está depositado em conta poupança. 7. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano; demonstrados tais requisitos, é deferida a tutela. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: A alegação de excesso de execução, nos termos do art. 917, §3º, do CPC, exige a apresentação de memória de cálculo com o valor incontroverso e sua ausência impede o exame da matéria. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 917, §§3º e 4º, II; 833, IV e X; 300; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1964514 MT 2021/0262346-4, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022; STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2365103 SP 2023/0121951-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.126.944/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 1/7/2024; STJ - AgInt no AREsp: 2147240 SC 2022/0175639-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022; STJ, REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024; TJAL, 0000020-48.2011.8.02.0042; Relator (a): Des. Paulo Zacarias da Silva; Comarca: Foro de Coruripe; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/07/2025; Data de registro: 21/07/2025. Em suas razões recursais (fls. 1/18), o embargante sustenta, inicialmente, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça a qualquer tempo, requerendo o deferimento do benefício em seu favor. Alega, ainda, a existência de contradição no acórdão, ao reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, afirmando que os elementos dos autos demonstrariam a desvirtuação da finalidade da aplicação financeira e a ausência de comprovação de que as quantias se destinavam à subsistência do embargado. Defende, também, a deserção da apelação, ao argumento de que, após o indeferimento da gratuidade da justiça, o recorrente não teria efetuado o preparo em dobro, conforme exigido pelo art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC. No mérito, sustenta a inexistência de nulidade da medida constritiva realizada sem prévia oitiva do devedor, por encontrar amparo no art. 854 do CPC, reiterando que não teria sido comprovada a natureza impenhorável dos valores bloqueados. Acrescenta que os documentos apresentados pelo embargado não demonstrariam, de forma idônea, a origem salarial das quantias nem sua destinação à subsistência, defendendo, por isso, a manutenção da penhora e a improcedência dos embargos à execução. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos modificativos, para concessão da gratuidade da justiça ao embargante, reconhecimento da deserção da apelação ou, sucessivamente, manutenção da constrição, além da condenação do embargado por litigância de má-fé e ao pagamento de honorários advocatícios, bem como o enfrentamento das matérias suscitadas para fins de prequestionamento. A parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão à fl. 22. É o relatório. Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: Gustavo José Mendonça Quintiliano (OAB: 5135/AL) - Irene Larissa de Paiva Oliveira (OAB: 17429/AL) - Bruno Emanuel Tavares de Moura (OAB: 8410/AL) - Rafaelly Holanda Freire (OAB: 18063/AL) - Eduardo Wagner Queiroz Tavares Cordeiro (OAB: 8636/AL) - Lucas Prazeres Lopes (OAB: 9009/AL) - Vinicius Faria de Cerqueira (OAB: 9008/AL) - 319
Intimação
TJAL · 3ª Câmara Cível · Próximos Julgados
0733593-13.2021.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Relator Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Embargante: Associação dos Proprietários e ou Moradores do Loteamento Residencial Oceanis- AMO - Embargado: Aldo Cezar Costa Guimarães - Advs: Gustavo José Mendonça Quintiliano (OAB: 5135/AL) - Irene Larissa de Paiva Oliveira (OAB: 17429/AL) - Bruno Emanuel Tavares de Moura (OAB: 8410/AL) - Rafaelly Holanda Freire (OAB: 18063/AL) - Eduardo Wagner Queiroz Tavares Cordeiro (OAB: 8636/AL) - Lucas Prazeres Lopes (OAB: 9009/AL) - Vinicius Faria de Cerqueira (OAB: 9008/AL). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 24 DE SETEMBRO DE 2026 (QUINTA-FEIRA), AUDITÓRIO DANILO BARRETO ACCIOLY, COM INÍCIO ÀS 09:00 HORAS.
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