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Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJDFT · 2ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Renato Rodovalho Scussel AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0733535-96.2026.8.07.0000 AGRAVANTE: L BASTISTA E SOUSA EIRELI - ME AGRAVADOS: TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/A, ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TELEBRAS DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por L Bastista e Sousa Eireli – ME, por meio do qual pretende a revisão da decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. A requerente sustenta, em síntese, que o prosseguimento do cumprimento de sentença, já submetido a medidas de pesquisa e constrição patrimonial por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, poderá comprometer o resultado útil do recurso. Reitera a controvérsia acerca da regularidade da intimação da decisão que inadmitiu o Recurso Especial e destaca a necessidade de exame mais aprofundado do registro de ciência eletrônica datado de 10/02/2026. Requer a suspensão integral do cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, dos atos executivos de natureza expropriatória ou satisfativa até o julgamento colegiado. É o relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Embora a tutela provisória possa ser revista a qualquer tempo, sua modificação pressupõe a apresentação de elementos capazes de alterar as premissas que fundamentaram a decisão anterior. No caso, a manifestação apresentada não modifica, em juízo de cognição sumária, a conclusão anteriormente adotada. A agravante essencialmente renova os fundamentos já deduzidos no recurso, atribuindo maior ênfase ao avanço dos atos executivos e ao risco de eventual consolidação de medidas patrimoniais. A decisão monocrática, contudo, não deixou de considerar o risco decorrente do prosseguimento da execução. O indeferimento da tutela recursal decorreu, sobretudo, da ausência, naquele momento, de probabilidade suficiente de provimento do recurso, requisito que deve estar presente cumulativamente com o perigo de dano, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, conforme já registrado, os elementos disponíveis indicam que a decisão de inadmissão do Recurso Especial foi publicada no órgão oficial, com identificação dos patronos habilitados, além de constar registro de ciência no sistema eletrônico em 10/02/2026. Também não foi demonstrada, até o momento, indisponibilidade do DJEN, falha sistêmica impeditiva do acesso à publicação, incorreção na identificação dos procuradores ou descumprimento de pedido de intimação exclusiva. O pedido de reconsideração não apresenta elemento novo que, nesta fase, seja suficiente para infirmar essas premissas. A própria requerente reconhece que a correspondência e os efeitos do registro de ciência de 10/02/2026 constituem questão a ser examinada de maneira exauriente por ocasião do julgamento colegiado. De igual modo, o avanço do cumprimento de sentença e a possibilidade de atos constritivos ou expropriatórios, embora revelem potencial repercussão patrimonial, não suprem a ausência do requisito cumulativo relativo à probabilidade de provimento do recurso. Essa circunstância, portanto, não justifica, por si só, a alteração da decisão anteriormente proferida. As questões relativas à regularidade da comunicação processual, à repercussão do registro de ciência eletrônica e, consequentemente, à higidez da certificação do trânsito em julgado serão apreciadas de forma aprofundada no julgamento do mérito do Agravo de Instrumento. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão anteriormente proferida. Publique-se. Intimem-se. Após, retornem os autos à Secretaria da 2ª Turma Cível, para aguardar o julgamento do mérito recursal. Brasília - DF, 1º de setembro de 2026. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator