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0733525-83.2025.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 17ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733525-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZARA ASSESSORIA COMERCIAL LTDA REVEL: LUCIANA CINTIA ARAUJO PARRINI CAVALCANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A exequente sustenta que as pesquisas patrimoniais realizadas não localizaram bens suficientes para satisfação do débito, apesar de indícios de padrão de vida incompatível com a renda declarada pela executada. Por isso, requer a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução, a realização de novas diligências para localização de patrimônio (SEFAZ-DF, Banco Central, SISBAJUD e RENAJUD), a penhora dos direitos aquisitivos de veículo alienado fiduciariamente e a expedição de ofícios ao iFood e à Uber para apuração de eventual atividade remunerada da devedora. 2. De início, assevero que, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, a execução se realiza no interesse do credor, desde que observados os princípios da razoabilidade, da utilidade da diligência e da efetividade da medida. Não obstante, a adoção de providências de caráter investigativo deve estar minimamente lastreada em indícios concretos de que a diligência pretendida seja apta a conduzir à localização de bens penhoráveis ou à efetiva satisfação do crédito. 3. No caso concreto, a parte exequente limita-se a formular pedido genérico, sem demonstrar qualquer vínculo objetivo entre o executado e a empresa iFood e Uber, tampouco indicar elementos concretos que evidenciem a existência de movimentação financeira relevante ou de patrimônio passível de constrição por intermédio da diligência requerida. 4. Ademais, já foram realizadas consultas ao SISBAJUD (ID 282107285), de forma que desnecessária a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, pois a mera alegação de inexistência de saldo em contas bancárias, por si só, não autoriza a adoção de medidas amplas e especulativas, especialmente quando ausente demonstração da probabilidade de êxito da providência pretendida ou de sua efetiva utilidade prática para a satisfação do crédito exequendo. 5. Do exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício ao iFood, UBER e Banco Central, por ausência de demonstração da efetividade da diligência para a satisfação do crédito. 6. Embora os arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil prevejam a responsabilidade dos cônjuges pelas dívidas contraídas para atender às necessidades da família, tal circunstância, por si só, não autoriza a inclusão automática do consorte no polo passivo da execução fundada em título formado exclusivamente em face da devedora. 7. No caso concreto, não há elementos suficientes que demonstrem que o cônjuge participou da relação jurídica que deu origem ao título executivo ou que tenha integrado a fase de conhecimento, na qual foram definidos os sujeitos responsáveis pela obrigação. A ampliação subjetiva da execução exige demonstração concreta da responsabilidade patrimonial do terceiro e observância do contraditório, não sendo possível, nesta fase processual, promover simples redirecionamento da execução com fundamento apenas na alegação de que a dívida teria sido contraída em benefício da família (TJ-DF 07492851220248070000 1989874, Relator.: ROBERTO FREITAS FILHO, Data de Julgamento: 10/04/2025, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2025). 8. Ademais, a parte exequente não juntou certidão de casamento apta a comprovar a existência do vínculo conjugal, tampouco documento demonstrando o regime de bens adotado pelo casal. Além disso, não há prova de que o casamento já existia no período em que foram contraídas as obrigações relativas às mensalidades escolares cobradas na presente execução. Também não houve comprovação de que a obrigação perseguida efetivamente se destinou à educação e à manutenção da entidade familiar, circunstâncias indispensáveis à incidência dos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil. 9. Pelo exposto, indefiro o pedido de inclusão de DEBER PACHECO CAVALCANTI no polo passivo da execução. 10. Confiro força de ofício à presente decisão, para solicitar à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias, informações acerca da existência de imóveis em nome da parte executada (LUCIANA CINTIA ARAUJO PARRINI CAVALCANTI - CPF: 725.268.581-00). 11. Solicitamos que a resposta faça referência ao processo e partes em epígrafe e ser encaminhada exclusivamente por correio eletrônico, para o endereço 17vcivel.brasilia@tjdft.jus.br. 12. Foram solicitadas ao DETRAN, por meio eletrônico (RENAJUD), informações acerca da existência de veículos cadastrados em nome da parte executada, resultando a diligência na localização de um veículo automotor, com restrição de alienação fiduciária, conforme comprovantes em anexo. 12.1. O domínio do bem alienado fiduciariamente não é do executado, mas sim do credor fiduciário, por isso, é possível apenas a penhora dos direitos sobre o veículo indicado. Salienta-se, ainda, que, em caso de penhora, a preferência quanto ao valor obtido com a alienação do bem é do credor fiduciário, e somente se houver crédito remanescente é que serão repassados valores ao autor. Assim, antes da realização da penhora, deve ser intimado o credor fiduciário para informar o saldo devedor. 12.2. Diga o autor se possui interesse na penhora dos direitos que o devedor possui sobre o veículo ou indique outros bens passíveis de penhora, obedecendo à gradação legal, no prazo de 5 (cinco) dias. 12.3. No mesmo prazo, caso haja interesse na penhora dos direitos sobre o veículo, deverá indicar o endereço do credor fiduciário (inclusive eletrônico), o que poderá ser feito mediante consulta ao sítio da internet https://www.detran.df.gov.br/consulta-sng-html/, informando-se o Chassi do veículo, para obtenção de informações, sob pena de indeferimento do requerimento. 12.4. Sobrevindo as informações quanto ao endereço do credor fiduciário do bem, tornem os autos conclusos para a anotação da restrição correspondente. Após, oficie-se. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 7

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