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TJDFT · 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733520-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUSTAVO ORDONES GUIMARAES MUNDIM PENA EXECUTADO: CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado por determinação de ID 252483173, para apurar a utilização da pessoa jurídica Empório Arniqueiras Comercial de Alimentos Ltda. pelo executado Cirlândio Martins dos Santos, na condição de gestor de fato e sócio oculto, com a finalidade de frustrar a satisfação do crédito executado. O pedido foi formulado com a pretensão de estender à sociedade empresária os efeitos das obrigações atribuídas ao executado, diante dos elementos que indicariam o exercício de atividade empresarial pelo devedor, embora o quadro societário formal estivesse composto por terceiro. Matheus Inácio Costa Martins e Empório Arniqueiras Comercial de Alimentos Ltda. foram regularmente citados no incidente, respectivamente, aos IDs 275469568 e 275468476, por meio de aplicativo de mensagens, tendo transcorrido o prazo sem manifestação. Após, as partes foram intimadas ao ID 285316428 para especificarem as provas que pretendiam produzir. Apenas o exequente se manifestou, ao ID 287344358, informando não possuir interesse na produção de outras provas. É o relatório. Decido. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica constitui regra fundamental do direito empresarial. Excepcionalmente, porém, o art. 50 do Código Civil admite a superação dessa autonomia quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A desconsideração inversa permite que os efeitos de obrigação contraída pelo sócio, inclusive pelo sócio de fato ou oculto, sejam estendidos à pessoa jurídica utilizada para ocultar ou desviar patrimônio pessoal. Sua aplicação exige a demonstração concreta de que a autonomia patrimonial foi empregada abusivamente, não sendo suficiente a mera existência de vínculo familiar, comercial ou societário. No caso, os elementos documentais devem ser apreciados conjuntamente. Conforme certidão de ID 257285760, em diligência realizada em 18/11/2025 no endereço situado no Módulo 15, Lote 12, Setor Mansões Itiquira, Planaltina, Brasília-DF, o oficial de justiça foi atendido por Geni Rodrigues de Carvalho, que informou que Matheus Inácio Costa Martins poderia ser localizado no estabelecimento Empório Arniqueiras Comercial de Alimentos Ltda.. Na diligência documentada ao ID 258439773, também realizada em 18/11/2025 no estabelecimento indicado, foi certificado que o atual proprietário seria Lucas Pinheiro Lopes. Por outro lado, a consulta InfoSeg de ID 266751806, realizada em 26/02/2026, indicou Matheus Inácio Costa Martins como responsável pela empresa e qualificado como sócio-administrador. Essa divergência, embora não seja suficiente de forma isolada para autorizar a desconsideração, constitui elemento relevante quando examinada em conjunto com as demais provas trazidas com o pedido. A indicação informal de Lucas Pinheiro Lopes como proprietário não corresponde ao registro consultado nos sistemas oficiais, que atribui a administração formal da sociedade a Matheus Inácio Costa Martins. Superada a questão da propriedade formal da pessoa jurídica, passo a análise da administração de fato da pessoa jurídica. Os documentos apresentados pelo exequente também apontam que Cirlândio Martins dos Santos se apresentava perante terceiros como proprietário do empreendimento, conforme ocorrência policial de ID 231012369 em que o executado “Disse que é proprietário do local juntamente com sua esposa Geni Rodrigues”. A documentação que acompanhou o pedido ainda faz referência a declarações prestadas em processo judicial (Processo nº 0812955-73.2024.8.07.0016, em trâmite no 2º Juizado Especial Cível de Brasília – ID 226615546 ). A documentação colacionada aos autos na forma citada faz referência a declarações prestadas em outros processos e perante autoridade policial, nas quais Cirlândio Martins dos Santos teria se apresentado como proprietário do estabelecimento, sem atribuir a condição de titular do empreendimento ao sócio constante do registro formal. Vê-se, ademais, que o representante da empresa, Matheus Inácio Costa Martins, é filho do executado Cirlândio, conforme se observa na pesquisa de ID 266751803. Assim, não restam dúvidas de que o executado exerce funções de direção e gestão, embora não figurasse formalmente no quadro societário. No material juntado consta quadro comparativo segundo o qual Cirlândio Martins dos Santos era identificado perante terceiros como gerente e investidor, além de ter se declarado proprietário do estabelecimento em conjunto com sua esposa, enquanto Matheus Inácio Costa Martins figurava formalmente no quadro societário. Desse conjunto, verifica-se dissociação entre a estrutura societária formal e o exercício material da atividade empresarial. De um lado, Matheus Inácio Costa Martins aparece nos registros oficiais como sócio-administrador. De outro, os elementos juntados indicam que Cirlândio Martins dos Santos atuava perante terceiros como gerente, investidor e proprietário de fato do estabelecimento. Não se está reconhecendo a responsabilidade da sociedade apenas porque o executado teria mantido relação profissional ou comercial com o estabelecimento. O elemento determinante é a convergência de indícios de que Cirlândio Martins dos Santos exercia poderes típicos de titular e gestor do empreendimento, enquanto a composição societária formal atribuía a administração a terceiro. Essa utilização de terceiro como titular formal, associada ao exercício das atividades de gestão pelo executado e à apresentação deste perante terceiros como proprietário do negócio, evidencia que a separação patrimonial formal não correspondia à realidade material do empreendimento. A estrutura societária, nessas circunstâncias, servia para manter o executado à margem do quadro social, embora continuasse a exercer as prerrogativas econômicas e administrativas inerentes à condição de sócio. A ocultação da participação societária do executado, mediante interposição de titular formal, caracteriza abuso da personalidade jurídica quando utilizada para impedir que os credores alcancem o patrimônio e os proveitos econômicos controlados pelo devedor. Nessa hipótese, mostra-se cabível a aplicação da teoria expansiva da desconsideração, que admite alcançar a pessoa jurídica e os participantes ocultos que se valem da estrutura societária para frustrar a efetividade da execução. A jurisprudência juntada pelo exequente reconhece que, diante da evidência de sócio oculto, a teoria expansiva permite estender os efeitos da desconsideração àqueles que, embora ausentes dos registros formais, utilizem essa condição para frustrar o recebimento do crédito pelos credores. Também é relevante que Matheus Inácio Costa Martins e Empório Arniqueiras Comercial de Alimentos Ltda. tenham sido regularmente citados e não tenham apresentado contestação aos fatos e documentos produzidos no incidente. A ausência de resposta não conduz automaticamente ao acolhimento do pedido, pois os requisitos do art. 50 do Código Civil devem ser efetivamente demonstrados. No entanto, inexistindo impugnação específica, permanecem sem contraposição os elementos documentais apresentados pelo exequente. Do mesmo modo, após a intimação para especificação de provas, nenhum dos interessados requereu diligências destinadas a esclarecer a divergência entre a titularidade formal e o exercício material da gestão empresarial. O incidente encontra-se, portanto, suficientemente instruído para julgamento com os documentos já apresentados. Nesse contexto, a prova documental revela que Cirlândio Martins dos Santos, embora não integrasse formalmente o quadro societário, atuava como gestor, investidor e proprietário de fato do empreendimento explorado por Empório Arniqueiras Comercial de Alimentos Ltda.. Simultaneamente, Matheus Inácio Costa Martins figurava nos registros oficiais como sócio-administrador, situação que permitia a manutenção formal dos ativos e da atividade empresarial fora do patrimônio ostensivo do executado. Está configurado, assim, o abuso da autonomia patrimonial, mediante utilização da pessoa jurídica e de sócio formal interposto para ocultar a participação econômica e gerencial do executado, circunstância apta a justificar a desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil e dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. Ante o exposto ACOLHO o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica e RECONHEÇO que Cirlândio Martins dos Santos atuava como sócio oculto e gestor de fato de Empório Arniqueiras Comercial de Alimentos Ltda, com o redirecionamento da execução à pessoa jurídica Empório Arniqueiras Comercial de Alimentos Ltda. Preclusa esta decisão, promova-se a atualização dos cadastros processuais, observando-se a qualificação contra a qual passam a se dirigir os atos constritivos em desfavor de EMPORIO ARNIQUEIRAS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA (CAYENNA STEAK HOUSE) (CNPJ nº 46.471.994/0001- 25). Sem prejuízo, intime-se a exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique as medidas constritivas que pretende promover para a satisfação da obrigação de pagar quantia certa, devendo providenciar, no mesmo prazo, a juntada de demonstrativo detalhado e atualizado do débito perseguido. Intimem-se. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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