Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJDFT · 17ª Vara Cível de Brasília · Certidão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733473-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT, DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT FILHO EXECUTADO: DRAFT COMERCIO DE BEBIDAS E EVENTOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se o executado, na forma do art. 841 do Código de Processo Civil, para ciência do ato constritivo e para os fins legais cabíveis. BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2026 15:02:50. ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733473-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT, DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT FILHO EXECUTADO: DRAFT COMERCIO DE BEBIDAS E EVENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Acostado laudo de avaliação referente a bens móveis encontrados em poder da parte executada, consistentes em dois freezers Metal Frio, modelo VB28R, com capacidade de 299 litros, um fogão industrial metálico de oito bocas e uma fritadeira da marca Croydon. Conforme o laudo, os dois freezers foram avaliados em R$ 3.000,00, o fogão industrial em R$ 1.000,00 e a fritadeira em R$ 1.000,00, totalizando R$ 5.000,00 (ID 279896110). 2. Decisão de ID 286578056 rejeitou a impugnação à penhora, mantendo íntegra a constrição incidente sobre os bens descritos no auto de penhora e intimou as partes para se manifestarem acerca do Laudo de avaliação. 3. Os exequentes manifestaram ciência da decisão, e requereram o prosseguimento da execução com o praceamento dos bens penhorados, concordando com as avaliações realizadas e pleitearam sua nomeação como depositários dos bens até a alienação judicial, com fixação de remuneração pela guarda. Requerem, ainda, que o valor obtido na arrematação seja abatido do débito, prosseguindo-se a execução quanto ao saldo remanescente (ID 286718985). 4. A parte executada deixou transcorrer o prazo sem manifestação. 5. Assim, determino a lavratura do competente auto ou termo de penhora, com a descrição individualizada dos equipamentos avaliados, nos termos do laudo de avaliação de ID 279896110 constante nos autos. 6. Nomeio o executado como depositário dos bens penhorados, incumbindo-lhe o dever de guarda e conservação, sob as cominações legais. 7. Formalizada a penhora, intime-se o executado, na forma do art. 841 do Código de Processo Civil, para ciência do ato constritivo e para os fins legais cabíveis. 8. Decorrido o prazo legal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento dos atos expropriatórios, indicando se pretende a adjudicação dos bens penhorados ou a sua alienação judicial, observados o valor atualizado do débito exequendo e o valor definitivo da avaliação. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 7