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0733443-95.2022.8.02.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAL · 1ª Câmara Cível · Próximos Julgados

    0733443-95.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Relator Des. Paulo Barros da Silva Lima - Apelante: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apelado: Alex da Silva Alves - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL) - Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB: 49547/GO). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 1ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 23 DE SETEMBRO DE 2026 (QUARTA-FEIRA), AUDITORIO DANILO BARRETO ACCIOLLY, COM INÍCIO ÀS 09:30 HORAS.

  2. Intimação

    TJAL · 1ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0733443-95.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apelado: Alex da Silva Alves - 'RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ("FUNDO"), contra a sentença (pág. 104), confirmada no julgamento dos embargos de declaração (págs. 114/117), originária do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária com Pedido Liminar, cuja parte da fundamentação e do dispositivo seguem transcritos: (...) Pelo exposto, verificando a total falta de interesse no prosseguimento do feito da parte autora, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil (...) A parte apelante (págs. 123/128), em apertada síntese, sustenta que não houve despacho saneador nem oportunidade para que fossem determinadas as providências necessárias à regularização do feito, tampouco restituição de prazo, tendo o Juízo permanecido silente quanto à questão até a prolação da sentença. Afirma que, antes de decidir sobre matéria capaz de influenciar o resultado da demanda, deveria ter sido intimada para se manifestar e, se necessário, sanar eventuais vícios processuais. Alega, assim, que a sentença configurou decisão-surpresa, em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação, uma vez que lhe foi retirada a oportunidade de regularizar o processo. Diante disso, requer a declaração de nulidade da sentença e o consequente prosseguimento do feito. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado o regular prosseguimento ao feito. Sem contrarrazões em razão da ausência da angularização processual. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL) - Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB: 49547/GO) - 319

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