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Tribunal
TJDFT
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set/2026
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Intimação
TJDFT · 8ª Turma Cível · Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR ERRO GROSSEIRO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. TEMA 1.281 DO STJ. DISTINGUISHING. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. VERIFICADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO BIFÁSICO DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONDOMÍNIO. EX-SÍNDICO. DEVER LEGAL DE PRESTAR CONTAS E DE MANTER A DOCUMENTAÇÃO CONDOMINIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra decisão proferida na primeira fase de ação de exigir contas que julgou procedente o pedido para condenar ex-síndico de condomínio a prestar contas relativas ao período em que exerceu a administração condominial, diante da ausência de comprovação de prestação regular das contas e da inexistência de demonstração de sua análise ou aprovação pelos órgãos competentes do condomínio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal reside em verificar: (i) se a apelação interposta contra decisão de procedência da primeira fase da ação de exigir contas deve ser conhecida mediante aplicação do princípio da fungibilidade recursal; (ii) se é admissível a análise de alegação de ilegitimidade passiva suscitada apenas em grau recursal; (iii) se a decisão recorrida é nula por ausência de fundamentação; e (iv) se subsiste obrigação de prestar contas por parte de ex-síndico que alega ter entregue a documentação ao término da gestão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a hipótese dos autos subsuma-se à questão afetada no Tema n. 1.281 do col. Superior Tribunal de Justiça, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, não é caso de suspensão do feito, porquanto os princípios da celeridade processual, da cooperação e da primazia da decisão de mérito recomendam a imediata análise do recurso, medida que atende ao interesse de ambas as partes, sobretudo diante da manifestação do Condomínio apelado de desinteresse na suspensão externada pela parte apelada. 3.1 Caso concreto em que, malgrado corretamente nomeado o ato judicial como decisão, houve condenação da parte ré ao pagamento de custas finais e de honorários advocatícios, providências típicas de sentença, o que, somado às divergências doutrinárias e jurisprudenciais que ensejaram a afetação do Tema n. 1.281 do STJ, evidencia dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, autorizando a incidência do princípio da fungibilidade. Preliminar de não conhecimento do recurso por erro grosseiro rejeitada. 4. A alegação de ilegitimidade passiva formulada apenas em sede recursal configura indevida inovação recursal, inviabilizando seu conhecimento em segunda instância, sob pena de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. 5. Não há nulidade na sentença por ausência de fundamentação quando a decisão enfrenta os argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo as razões pelas quais entendeu não comprovada a prestação de contas e reconhecendo a incidência do dever legal de guarda da documentação condominial pelo prazo de cinco anos. Provimento hígido. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 6. A primeira fase da ação de exigir contas destina-se exclusivamente à verificação da existência do direito de exigir contas e da correspondente obrigação de prestá-las. 7. Caso concreto em que comprovado o exercício da função de síndico e inexistente demonstração de prestação regular das contas perante a assembleia ou outro órgão condominial competente, impõe-se o reconhecimento do dever de prestar contas. A mera apresentação parcial de documentos não se equipara à efetiva prestação de contas, incumbindo ao síndico manter sob sua guarda a documentação necessária à comprovação da regularidade de sua gestão. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX. CPC, art. 85, § 11; art. 98, § 3º; art. 489, § 1º, inc. IV; art. 550, §§ 1º a 6º; art. 1.012; art. 1.013; art. 1.015, inc. II; art. 1.026, § 2º. CC, art. 1.348, inc. VIII. Lei. 4.591/1964, art. 22, § 1º, alíneas f e g. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.055.241/SP, Rel(a). Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, p. 16.06.2023. STJ, REsp n. 2.258.451/SP, Rel(a). Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, p. 17.04.2026. STJ, AgInt no REsp n. 1.918.872/DF, Rel(a). Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, p. 04.04.2022. TJDFT, APC 0735321-80.2023.8.07.0001, Rel(a). Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, p. 25.10.2024. TJDFT, APC 0706459-03.2022.8.07.0012, Rel(a). Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, p. 24.04.2024. TJDFT, APC 07025325020188070018, Rel(a). Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, p. 17.12.2019. TJDFT, AGI 07002332320188079000, Rel(a). Alvaro Ciarlini, 3ª Turma Cível, p. 06.09.2018. TJDFT, AGI 20160020480537, Rel(a). Robson Barbosa de Azevedo, 5ª Turma Cível, p. 22.03.2017.